Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
REU: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801555-72.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Mateus Coppi e Ederildo Paparico Bacchi em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (id. 58020708), alegando em suma, omissão, pois não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência, sendo que o pedido de desistência formulado no id. 58017347 foi posterior a citação do requerido. Requer o recebimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão elencada. Contrarrazões ao id. 61757130. É o relatório. Decido. De início, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal. Passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” A parte embargante, utilizando-se da via recursal dos embargos declaratórios, visa afastar omissão na sentença de mérito, sob o argumento de que este juízo equivocou-se ao não condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbenciais, pois o pedido de desistência foi formulado após a citação do requerido. A partir dessa constatação, verifico que, no caso, o autor, aqui embargado, formulou pedido de desistência em 29.05.2024 (id. 58017347), ou seja, após a citação da ré, ora embargante, ocorrida em 08/07/2023 (id. 53656473) e 23.06.2023 (id. 46435936). Cumpre ressaltar que a desistência do prosseguimento do processo, como ato unilateral do demandante que abdica expressamente da sua posição processual, adquirida após o ajuizamento da ação, precisa da homologação pelo juiz e leva a extinção do processo sem resolução do mérito, dependendo, ainda, do consentimento da parte requerida, se já houver oferecimento da defesa, art. 200 e 485, § 4º ambos do Código de Processo Civil. Vejamos o que prescreve o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Como se vê, a parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar, tanto com as despesas do processo, quanto com os honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, vale conferir o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) No caso em apreço, é fato incontroverso que a desistência requerida pelo autor/embargado foi formulada após a citação da parte requerida, de modo que, em razão do princípio da causalidade, cabe ao desistente, a responsabilidade pela integralidade dos ônus sucumbenciais. Em arremate, cito precedente jurisprudencial sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desistência formulada pelo exequente. Homologação com condenação nas custas e honorários advocatícios. Insurgência do exequente. INADIMISSIBILIDADE: O exequente pugnou pela desistência da ação em petição protocolizada em 17/02/2022. Mas antes disso, em 12/02/2022, os executados já haviam sido citados, embora um dos avisos de recebimento tenha sido colacionado posteriormente. Se a desistência da ação se deu após a citação, ainda que antes da contestação, o desistente arcará com as verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Orientação do C. STJ. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10010974020228260004 São Paulo, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). Não vejo necessidade de detenças maiores. Posto isso, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos de declaração e acolho-os, para integrar à sentença proferida no id. 58020708, os fundamentos suprarrelacionados, e, ainda, retificar o dispositivo para doravante constar: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do que está disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil”. Mantenho a sentença nos demais termos, tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 14 de novembro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular)