Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANUEL FLORINDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Manuel Florindo da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, diante do contexto de litigância predatória em ações similares. A parte autora foi intimada, requereu dilação de prazo, mas permaneceu inerte, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Interposta apelação, alegou-se formalismo excessivo e violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima e proporcional a exigência judicial de documentos complementares para emenda da petição inicial, em contexto de litigância predatória, e se a inércia da parte autora em atender a determinação autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, legitimando a adoção de diligências específicas em hipóteses de indícios de demandas predatórias. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ orientam os magistrados a exigir documentos mínimos, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, para aferir a autenticidade e plausibilidade das ações massificadas relativas a empréstimos consignados. A determinação judicial de emenda da inicial com tais documentos não constitui cerceamento de defesa, mas medida de verificação da boa-fé e da regularidade da representação processual. A parte autora foi regularmente intimada, obteve dilação de prazo e, mesmo assim, deixou de cumprir a determinação judicial, configurando desídia processual. A extinção do feito sem resolução do mérito decorre da aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de cumprimento de determinação expressa e legítima para correção da inicial. A sentença está em conformidade com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de suspeita de demanda predatória. A atuação do magistrado não viola o princípio da dignidade da pessoa humana nem o direito de acesso à justiça, mas assegura que o acesso seja exercido de modo legítimo e responsável, preservando a eficiência e a credibilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos complementares para emenda da petição inicial, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 139, III, e art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial válida autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A adoção de medidas cautelares documentais não configura cerceamento de defesa nem formalismo excessivo, mas exercício regular do poder de direção do processo pelo juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJPI, Súmula nº 33. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802350-47.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANUEL FLORINDO DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob alegação de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo da contratação de um empréstimo consignado realizado sem sua autorização. O juízo de origem, em decisão, intimou a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, cópia de extratos bancários dos descontos supostamente indevidos, instrumento de mandato válido, na forma de procuração com firma reconhecida, bem como comprovante de endereço atualizado. Considerando que o pleito da autora possuía natureza similar a outras demandas que tratavam acerca de empréstimos bancários, o douto juízo entendeu que tal documentação era indispensável para aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo diante do contexto de litigância predatória envolvendo ações massificadas com objeto similar. Intimada, a parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento das diligências. Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, o juízo a quo, por sentença, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência judicial revela-se formalismo excessivamente oneroso, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seus termos. É o necessário relato. Decido A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a emenda da petição inicial e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações. A parte apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e sem razoabilidade, pois causaria dificuldade de acesso à jurisdição e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão. Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”. Revela a nota, que no ano de 2022, cerca de 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”. Além disso, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”. Consequentemente, tal fato resultou em sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”. Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura. As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse contexto, a atuação do Magistrado a quo não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual. Da análise da demanda, verifica-se que o Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. As exigências não foram arbitrárias, mas sim medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação. Sobre a temática, o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A parte ora apelante teve a oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive tendo a dilação do prazo para cumprir as determinações. Entretanto, a inércia da parte em atender integralmente uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências (indeferimento da inicial), não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta. O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito. A decisão de extinção, portanto, é consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada. A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei. A ausência de cumprimento integral de uma determinação judicial para saneamento da inicial, que visa a colher elementos mínimos de plausibilidade da demanda, não pode ser equiparada a um cerceamento de defesa, mas sim a uma omissão da própria parte. A oportunidade de emenda da inicial foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade. A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal do indeferimento. Como já apontado, tal exigência documental se deu em virtude do contexto de massificação de ações com características de predação. Logo, o d. Juiz de 1ª instância, fez uso do seu poder de cautela, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a emenda à inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, veja-se o que dispõe a Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível no mérito e DOU IMPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada nos autos. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.