Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO PAULO DE ARAÚJO FILHO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado junto ao BANCO BRADESCO S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; (ii) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual aplicado é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta instrumento contratual assinado e comprovante de depósito dos valores contratados, o que constitui prova suficiente da existência e validade do negócio jurídico. Conforme o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao banco comprovar a contratação diante da alegação de hipossuficiência da parte autora, ônus do qual se desincumbiu adequadamente. A demonstração do repasse do valor à conta de titularidade do apelante afasta a alegação de inexistência da contratação, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. A configuração da litigância de má-fé se dá quando a parte altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Contudo, diante da hipossuficiência econômica do apelante e de sua condição de idoso, mostra-se excessivo o percentual de 5% arbitrado na sentença, sendo razoável sua redução para 2%, conforme precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a validade do empréstimo consignado. A parte que altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida pode ser condenada por litigância de má-fé. A fixação da multa por litigância de má-fé deve considerar a situação econômica e social da parte, podendo ser reduzida em atenção ao princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 98, § 3º; 373, II. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024.