Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu a gratuidade judiciária, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litigância de má-fé a justificar a aplicação de multa à parte autora e se a condenação em custas e honorários deve ser exigida mesmo diante do deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça impede a exigibilidade imediata das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de ação com base em suposta lesão de direito. 5. Ausente demonstração de intuito de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente infundado. Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual da parte. A mera propositura da ação ou recurso não configura má-fé. 2. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade de custas e honorários, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, AC nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 19/06/2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802642-50.2021.8.18.0049 Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Maria da Cruz Soares Brito de Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Condena, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, pedindo a manutenção da gratuidade judiciária, alega: i) que não incorrera em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação; ii) que não tem recursos, para arcar com as custas judiciais e tampouco com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Suscita, ainda em preliminar, a ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não procurara resolver a questão extrajudicialmente. No mérito refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Quanto a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não comprovou que sua pretensão fora resistida, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. No tocante ao mérito, a irresignação da parte apelante se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e na multa por litigância de má-fé. Quanto às duas primeiras, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita, requerendo a suspensão da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC. Porém, o magistrado sentenciante concedera a gratuidade judiciária, conforme dispositivo da sentença (Id. 22662908), estando, portanto, suspensa a exigibilidade destes pagamentos, observando-se a regra do § 3º, art. 98, do CPC, in verbis: “§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Quanto ao argumento da parte apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada, a sorte lhe socorre. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 23/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802642-50.2021.8.18.0049