Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A NEGATIVA DA SEGURADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor à indenização securitária decorrente de invalidez, com base no prazo de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora buscava o recebimento de indenização securitária em razão de aposentadoria por invalidez concedida em 14/02/2016 e pleiteava danos morais pela negativa da seguradora em 06/07/2016. A ação foi ajuizada em 05/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização securitária e o termo inicial de sua contagem; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e na Súmula 101 do STJ, à pretensão de indenização securitária decorrente de invalidez. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, sendo no caso concreto a data da aposentadoria por invalidez (14/02/2016). O pedido administrativo de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ, retomando sua contagem a partir da negativa da seguradora (06/07/2016). A ação ajuizada em 05/07/2019 ultrapassou o prazo prescricional de um ano, configurando a prescrição da pretensão de indenização securitária. A negativa de cobertura securitária, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo comprovada conduta abusiva ou ilícita da seguradora, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de indenização securitária decorrente de invalidez é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e da Súmula 101 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula 278 do STJ. O prazo prescricional suspende-se entre a comunicação do sinistro e a negativa da seguradora, retomando sua contagem após a ciência da decisão, nos termos da Súmula 229 do STJ. A negativa de cobertura securitária não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovada conduta abusiva ou ilícita da seguradora. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802411-48.2019.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta por ALBERTO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais pela não concessão de seguro em grupo em razão de invalidez permanente, ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Na petição inicial, o autor alegou que, após anos de trabalho na EMBRAPA, desenvolveu grave lesão discal lombar, sendo diagnosticado com Espondilodiscopatia Degenerativa Lombo-sacra, entre outras sequelas incapacitantes, o que culminou em sua aposentadoria por invalidez. Informou que, como funcionário da EMBRAPA, estava incluído em seguro de grupo, com apólice nº 555.93.9.00000374, razão pela qual requereu o valor correspondente do seguro junto à parte ré. Contudo, em notificação datada de 06 de julho de 2016, a seguradora negou o pagamento da indenização. Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária e danos morais. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão do autor quanto à indenização securitária, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juízo de origem entendeu que, conforme o art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão. No caso, a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 14/02/2016, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Considerando que a negativa da seguradora ocorreu em 06/07/2016 e que a ação foi proposta apenas em 05/07/2019, concluiu-se pela ocorrência da prescrição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença julgou-o improcedente, por entender que a negativa da seguradora não configurou conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Argumenta que a prescrição ânua seria aplicável apenas aos casos em que o beneficiário não é o segurado, o que não é o caso dos autos. Alega, ainda, que a negativa da seguradora ocorreu em 23/03/2017, e que a ação foi proposta em 05/07/2019, dentro do prazo prescricional. Quanto aos danos morais, alega que a negativa injustificada da seguradora lhe causou sofrimento e angústia, sendo devida a indenização correspondente. A parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença deve ser mantida, pois o prazo prescricional aplicável é de um ano, conforme o art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e que a negativa da seguradora não configurou conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Razões de Decidir Como relatado, a controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão do autor e ao termo inicial de sua contagem, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da negativa da seguradora. O art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora, o prazo prescricional é de um ano, conforme Súmula 101 do STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de indenização securitária decorrente de invalidez, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 14/02/2016, sendo esta a data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. O autor requereu administrativamente o pagamento da indenização, tendo a seguradora negado o pedido em 06/07/2016. Nesse jaez, conforme Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Assim, o prazo prescricional ficou suspenso até a negativa da seguradora, retomando sua contagem a partir de 06/07/2016. A propósito, por bastante esclarecedor, cito o seguinte julgado: CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional" ( AR n. 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 2. Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte Superior. De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ)" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022). 3. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1972673 RJ 2021/0259603-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Assim, considerando que a ação foi proposta em 05/07/2019, verifica-se que transcorreu mais de um ano desde a negativa da seguradora, configurando-se a prescrição da pretensão do autor quanto à indenização securitária. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a negativa de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrada conduta abusiva ou ilícita por parte da seguradora, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse norte, descabe a indenização moral pretendida pelo autor. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor quanto à indenização securitária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator