Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, conteria omissão, contradição e erro material na fundamentação. O embargante sustenta que o julgado não teria se manifestado sobre questões relevantes ao desfecho da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a concessão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado de ofício ou a requerimento, enquanto a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão. Já a contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis no julgado, e o erro material corresponde a falha evidente que não expressa a real intenção do julgador. O acórdão embargado apreciou os fatos e fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, adotando tese diversa da sustentada pelo embargante, o que não configura omissão, contradição ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a causa. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0807351-88.2017.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807351-88.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Alega o embargante, inicialmente, que a decisão incorreu em obscuridade ao não analisar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, o custo de captação de recursos, o histórico de crédito do tomador, as garantias e demais condições específicas do contrato. Sustenta que o acórdão limitou-se a aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que contrariaria entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, alegando excesso na majoração fixada (5% adicionais), considerando-se a baixa complexidade da causa e a ausência de demonstração de proveito econômico efetivo. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, visando à readequação da taxa de juros fixada e à redução dos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. VOTO VOTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travestidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão ou erro material que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina, 27/06/2025