Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: QUIRINO FRANCISCO XAVIER DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802099-26.2022.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23385603) interposto nos autos do Processo n° 0802099-26.2022.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, “A” E “C”, da CF, contra acórdão (id. 17663169) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id. 17891986), os quais foram conhecidos e não providos( id 22166621), assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira visando esclarecer obscuridade e omissão no acórdão que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta da parte embargada, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco embargante alegou obscuridade quanto à devolução em dobro e omissão sobre compensação de valores. Requereu, ainda, a revisão do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para sanar alegadas obscuridade ou omissão no acórdão, conforme argumentado pelo embargante; (ii) avaliar a possibilidade de retificação ex officio dos parâmetros de atualização da condenação, considerando a aplicação de juros de mora e correção monetária como matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. No caso concreto, o acórdão embargado abordou de forma fundamentada a questão da repetição em dobro do indébito, indicando que a conduta do banco, ao realizar descontos sem qualquer respaldo contratual, configura má-fé, excluindo a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. No que tange à alegada omissão sobre a compensação de valores, o acórdão já havia decidido que o embargante não comprovou o depósito em favor da parte embargada, inviabilizando a compensação pretendida. Assim, não há omissão a ser suprida. 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e, portanto, podem ser ajustados ex officio, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem que isso configure reformatio in pejus. 5. Diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros sobre o indébito a partir da citação, enquanto os danos morais devem ter juros da citação e correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos, com retificação ex officio dos parâmetros de juros de mora e correção monetária da condenação. Tese de julgamento: 1. A utilização dos Embargos de Declaração para rediscussão do mérito é incabível. 2. A ausência de comprovação do depósito inviabiliza a compensação de valores pelo embargante. 3. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados ex officio, sem caracterizar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 42; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; Súmulas 43 e 362 do STJ. Nas suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 371, 489, II, §1º, IV E 1.022, II e III e parágrafo único, II, do CPC ao art. 7º do CPC, ao art. 42 do CDC, além de divergência jurisprudencial. Devidamente intimada (id. 21529265), a parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega, dentre outras, violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando que o acórdão recorrido não teria considerado a hipótese de engano justificável presente no referido dispositivo legal, sustentado, ainda, que seja determinada a devolução em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de abril de 2021, determinando, para os valores anteriores a esta data, a devolução na forma simples. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária do recorrente, ou mesmo pagamento mediante recibo, de modo que enseja a condenação do recorrente a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada, senão vejamos: “Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. (...) Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) Consultando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma matéria discutida na lide, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, devendo-se aplicar, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Quanto ao pedido do Recorrente de concessão de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada em razão de controvérsia reconhecida, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí