Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIMAR SOARES DA COSTA BARRADAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS PASEP C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ) QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO APENAS COM A OBTENÇÃO DO EXTRATO DETALHADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O DIES A QUO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS (TEMA 1150/STJ). MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. QUESTÃO AFETADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1300/STJ (REsp 2162222/PE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804107-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR SOARES DA COSTA BARRADAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 16169120), que, nos autos da Ação de Cobrança Saldo das Cotas PASEP (Processo nº 0804107-49.2020.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em sua petição inicial (Id. 16168948 e 16168949), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada desde 2002 e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número de matrícula 10092132070. Alegou que, ao levantar os valores de seu PASEP, recebeu apenas os juros referentes aos valores aplicados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no montante de R$ 405,03, sem o saldo integral das cotas a que teria direito. Afirmou que o Banco do Brasil S.A. teria cometido ilegalidade na gestão de sua conta PASEP, ignorando o direito ao levantamento do valor integral. A autora fundamentou seu pedido na Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, e na Lei nº 13.932/2019 (originada da MP 889/2019), que tornou disponível o saque integral do saldo a partir de 19 de agosto de 2019. Requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, atribuindo à causa o valor de R$ 42.360,60. O Juízo de primeira instância, em despacho inicial (Id. 16168953), deferiu a gratuidade da justiça e intimou a autora para emendar a inicial, juntando extrato bancário do PASEP. A autora emendou a inicial (Id. 16168955), informando que o Banco do Brasil só implantou o sistema de extrato entre 1999 e 2000, e que as informações anteriores estariam em microfilmagens. Mencionou que, na época de sua aposentadoria (1998), recebeu R$ 532,69. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 16168963 e 16168964), arguindo, preliminarmente: Impugnação à justiça gratuita, alegando que a autora, como servidora pública, possuía proventos consideráveis. Impugnação ao valor da causa, considerando-o excessivo e desarrazoado, e que os cálculos da autora não respeitaram os índices oficiais. Invalidade do demonstrativo contábil autoral, por ser unilateral e utilizar índices em dissonância com a legislação aplicável (INPC e juros compostos). Ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou valores distribuídos, e que a legitimidade seria da União Federal, citando a Súmula 77/STJ por analogia. Incompetência absoluta da Justiça Comum, defendendo a competência da Justiça Federal em razão da necessária inclusão da União no polo passivo. No mérito, o Banco do Brasil S.A. arguiu: Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, e defendendo que o termo inicial seria o último depósito (1988). Inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os valores foram atualizados de acordo com a legislação vigente e que a alegação de saldo irrisório decorre de falsa expectativa da autora, considerando a ausência de novos depósitos após 1988, saques de rendimentos anuais e conversão de moedas. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Necessidade de produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (Id. 16169081 e 16169082), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos. Em decisão saneadora (Id. 16169083 e 16169084), o Juízo de primeiro grau (Juiz RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO): Manteve a justiça gratuita. Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitou o pedido de denunciação à lide e remessa à Justiça Federal, afirmando a competência da Justiça Estadual. Afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Afastou a prescrição, fixando o termo inicial em 03/10/2019 (data da ciência inequívoca com o extrato) e aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o réu acostasse todo o histórico de movimentações. Defere prova pericial requerida pelo réu, nomeando perito e formulando quesitos. O Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento (Id. 16169089) contra a decisão saneadora, o qual foi recebido no duplo efeito pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Id. 16169113). Posteriormente, o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da prolação da sentença de mérito no processo de origem (Id. 16223875). Em 16/01/2021, o Juízo de primeiro grau (Juiz FRANCISCO JOAO DAMASCENO) suspendeu o feito devido ao IRDR/TJPI Tema 1 (0756585-58.2020.8.18.0000), que tratava de legitimidade passiva, competência, prazo prescricional e termo inicial de contagem em ações de PASEP (Id. 16169110). Em 09/02/2024, o Juízo de primeiro grau (Juiz FRANCISCO JOAO DAMASCENO) proferiu a sentença ora apelada (Id. 16169120), revogando a decisão saneadora anterior (Id. 16169083) em razão do julgamento do Tema 1150/STJ. Na nova sentença, o Juízo: Manteve os benefícios da justiça gratuita. Manteve o valor da causa. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., com base no Tema 1150/STJ. Declarou incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 1150/STJ. Julgou prescrita a pretensão autoral, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (conforme Tema 1150/STJ) e fixando o termo inicial da contagem no dia do saque da aposentadoria (06/11/1998), data em que a autora teve pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/02/2020, transcorreu o prazo decenal. Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 16169122), reiterando a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Argumentou que a sentença é "merecedora de crítica e consequente reforma", pois o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que tomou conhecimento do seu direito, ou seja, 03/09/2019, quando teve acesso aos extratos do PASEP fornecidos pelo Banco do Brasil. Defendeu a aplicação da teoria da actio nata e que o prazo prescricional seria vintenário (como FGTS) ou decenal (CC), mas não quinquenal. Requereu a reforma da sentença e o julgamento do mérito por esta Corte, com base na teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Vara de origem. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Id. 16169126), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu que o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria (06/11/1998), quando a autora teve conhecimento inequívoco dos valores, e que a ação foi distribuída somente em 2020, o que configuraria a prescrição decenal. Em 10/03/2025, o processo foi retirado de pauta por determinação do Relator, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ (REsp 2.162.222 – PE), que versa sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (Id. 23476941). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. A análise da controvérsia recursal exige a revisão da aplicação do prazo prescricional e, em seguida, a verificação da possibilidade de prosseguimento do julgamento do mérito, considerando os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Da Admissibilidade do Recurso O recurso de apelação é tempestivo, conforme certidão de Id. 16169123, e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. A autora é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco do Brasil S.A. em sua contestação e reiteradas nas contrarrazões, e que foram objeto da sentença apelada ou da decisão saneadora revogada. Da Justiça Gratuita e Valor da Causa A sentença apelada (Id. 16169120) manteve os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e o valor da causa fixado na inicial. Não há insurgência recursal específica do apelado quanto a esses pontos nas contrarrazões, que se limitaram a defender a manutenção da sentença de prescrição. Ademais, a concessão da justiça gratuita foi devidamente fundamentada e está em consonância com o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. O valor da causa, por sua vez, corresponde ao proveito econômico almejado pela autora, conforme art. 292, § 3º, do CPC. Portanto, mantenho a justiça gratuita e o valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reiterada nas contrarrazões, foi expressamente afastada pela sentença apelada, com fundamento no Tema 1150/STJ. A tese firmada pelo STJ é clara ao dispor que: Tema 1150/STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" (REsp 1.954.908/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/04/2022, DJe 20/05/2022). Diante da tese vinculante firmada pelo STJ, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil como agente operador do PASEP pela administração e manutenção das contas individualizadas, incluindo a atualização monetária e os resultados das operações financeiras, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, arguida pelo Banco do Brasil S.A. sob o fundamento de que a União Federal deveria figurar no polo passivo, também resta prejudicada em face do reconhecimento da legitimidade passiva do próprio Banco do Brasil S.A. para as demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP, conforme a tese vinculante do Tema 1150/STJ. O STJ, ao firmar a legitimidade do Banco do Brasil, implicitamente reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas, salvo quando a pretensão envolver a discussão exclusiva sobre os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, caso em que a União seria parte legítima e a competência seria da Justiça Federal. No presente caso, a causa de pedir principal reside na má gestão e falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Da Prescrição da Pretensão Autoral A sentença apelada julgou prescrita a pretensão da autora, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1150/STJ. Contudo, o Juízo de primeiro grau fixou o termo inicial da contagem da prescrição na data do saque da aposentadoria da autora (06/11/1998), entendendo que, nesta ocasião, a autora teve pleno conhecimento do valor disponível em sua conta e, consequentemente, dos supostos desfalques. Como a ação foi ajuizada em 13/02/2020, o prazo decenal teria transcorrido. A apelante, por sua vez, argumenta que a ciência inequívoca de seu direito e dos desfalques somente ocorreu em 03/09/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados do PASEP fornecidos pelo Banco do Brasil. Este é um ponto crucial para a aplicação do princípio da actio nata, que rege o termo inicial da prescrição. O Tema 1150/STJ estabelece que: Tema 1150/STJ "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp 1.954.908/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/04/2022, DJe 20/05/2022). A controvérsia, portanto, reside em determinar a data em que a autora comprovadamente tomou ciência dos desfalques. A mera data do saque da aposentadoria, por si só, pode não configurar a ciência inequívoca da existência e extensão de eventuais desfalques, especialmente considerando a complexidade da evolução dos saldos do PASEP ao longo de décadas e as diversas conversões de moedas, como alegado pela própria autora. A alegação de que o extrato detalhado, que permitiria essa ciência, só foi obtido em 03/09/2019, é um fato que, se comprovado, alteraria o dies a quo da prescrição. A decisão saneadora anterior (Id. 16169083), inclusive, havia afastado a prescrição com base na data de 03/10/2019 como termo inicial da ciência inequívoca. A revogação dessa decisão pela sentença apelada, sem uma análise aprofundada da controvérsia fática sobre o dies a quo da ciência inequívoca, pode configurar um equívoco. A questão da ciência inequívoca é fática e demanda análise probatória. A simples presunção de que o saque da aposentadoria em 1998 já implicava o conhecimento de todos os desfalques, sem considerar a dificuldade de acesso a informações detalhadas sobre as contas PASEP àquela época e a complexidade dos cálculos, pode ser prematura. Assim, entendo que a sentença, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque da aposentadoria sem a devida elucidação da controvérsia sobre a data da ciência inequívoca dos desfalques, merece reforma. A tese da actio nata exige que a pretensão nasça no momento em que o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e de sua extensão, o que, no contexto das contas PASEP, muitas vezes só ocorre com a obtenção de extratos detalhados ou após análise especializada. Portanto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição, devendo a questão do dies a quo da ciência inequívoca ser melhor apurada em primeira instância, se necessário, ou reavaliada à luz dos elementos probatórios já existentes. Da Inaplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova A sentença apelada declarou incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre a autora e o Banco do Brasil S.A., com base no Tema 1150/STJ. Ocorre que o Tema 1150/STJ não tratou diretamente da aplicabilidade do CDC, mas sim da legitimidade passiva e do prazo prescricional. A inaplicabilidade do CDC a relações envolvendo o PASEP tem sido objeto de divergência jurisprudencial. No entanto, a questão da inversão do ônus da prova, que é uma consequência da aplicação do CDC ou pode ser deferida com base na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), é o cerne do Tema 1300/STJ. A decisão saneadora anterior (Id. 16169083) havia deferido a inversão do ônus da prova com base na aplicabilidade do CDC e na hipossuficiência da autora. A sentença apelada, ao afastar o CDC, implicitamente afastou a inversão do ônus da prova com base consumerista. Contudo, como será detalhado a seguir, a questão do ônus da prova nos casos de PASEP está sob sobrestamento no STJ. Da Suspensão do Processo – Afetação do Tema 1300/STJ Com a cassação da sentença de primeiro grau, o processo retornaria à fase de instrução ou de julgamento do mérito. No entanto, conforme o histórico processual, este feito foi retirado de pauta em 10/03/2025 (Id. 23476941) para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ (REsp 2.162.222/PE). A Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial nº 2162222/PE (e outros), afetou o Tema 1300/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: Tema 1300/STJ "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão de afetação do Tema 1300/STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão do ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A causa de pedir da autora, ora apelante, envolve a alegação de que o saldo de sua conta PASEP é irrisório devido a uma "má gestão" e "ilegalidade" do Banco do Brasil, o que implicitamente questiona a regularidade dos lançamentos a débito que resultaram no valor final. A autora, inclusive, em sua réplica (Id. 16169082), questionou a ausência de informações sobre as cotas e sua valorização, e o Banco do Brasil, em sua contestação (Id. 16168963), defendeu a regularidade dos débitos como pagamentos de rendimentos ou abonos. Portanto, a questão central do mérito da presente demanda, que envolve a alegação de saques indevidos e a má gestão dos valores da conta PASEP, está intrinsecamente ligada à definição do ônus da prova sobre a legitimidade desses lançamentos. A apelante, inclusive, argumenta a ilegibilidade dos extratos fornecidos pelo banco e a necessidade de inversão do ônus da prova, matéria que será diretamente impactada pela decisão do STJ no Tema 1300. A suspensão de processos em casos como este é medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência em todo o território nacional. A observância dos precedentes qualificados é um pilar fundamental do sistema processual civil brasileiro, conforme preconiza o Art. 927 do CPC. Assim, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. A teoria da causa madura, invocada pelo apelante, não pode ser aplicada integralmente neste momento, pois a questão central do mérito está sob sobrestamento obrigatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em observância aos Temas 1150/STJ e 1300/STJ, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para: 1. CASSAR a sentença de Id. 16169120, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por entender que a questão do dies a quo da ciência inequívoca dos desfalques demanda maior elucidação e não foi corretamente aplicada na sentença. 2. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1150/STJ. 3. DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente processo, com base no Art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2162222/PE), que definirá a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Após a comunicação da tese firmada pelo STJ, o processo deverá ser retomado para o regular prosseguimento e julgamento do mérito em primeira instância. Sem condenação em custas recursais, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à apelante. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.