Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: JOAO DE ARAUJO CARVALHO DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800524-18.2022.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22722938) interposto nos autos do Processo n° 0800524-18.2022.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 6. Recurso conhecido e provido em parte.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 492, 1022 §único, 938, § 3º, 489 §1º II e IV, do CPC, 374, 186 e 927 e 182, CC e art. 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimado (id. 25000293), o Recorrido apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “No caso em epígrafe, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe..” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí