Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DA ROCHA MENDES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801717-07.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] indefiro o pedido de expedição de alvará de ID nº 63772806, considerando a impugnação apresentada. Passo a decidir sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face da execução proposta por FRANCISCO DA ROCHA MENDES. A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente. Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com seguinte a modulação imposta no julgado (ID 29227227 e 53063308): Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora. ii) majorar a indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iii) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelo Banco Apelado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros a partir do evento danoso (07/11/2015) e correção monetária a partir do arbitramento (15/01/2024) (Súmula 362 do STJ). Constatada a ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso. Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre outubro de 2015 a setembro de 2021, totalizando 47 parcelas de R$ 16,80 cada, que devem ser restituídas em dobro. Diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI. c) Ainda, os honorários advocatícios no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)