Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO WINICYUS DA SILVA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por João Winicyus da Silva Mesquita, condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, considerado o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 61 do CPP e 107, IV, do Código Penal. 4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa baseia-se na pena aplicada in concreto, observando-se os marcos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. O apelante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão; contudo, sendo menor de 21 anos à época do fato (18 anos), aplica-se a regra do art. 115 do CP, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP), resultando em 6 anos. 6. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (20/07/2016) e a publicação da sentença (08/08/2022) transcorreu período superior a 6 anos, configurando-se o decurso do prazo prescricional e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. A prescrição alcança também a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando, entre os marcos legais e com base na pena aplicada, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, reduzido conforme o art. 115, em razão da idade do agente. 2. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando a ela cumulativamente aplicada. 3. A extinção da punibilidade por prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV; 109, III; 110, §1º; 114, II; 115. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031044-42.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado João Winicyus da Silva Mesquita, devidamente qualificado e representado nos autos, com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Id. 11073278). A referida sentença condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade (Id. 24490018). Em contrarrazões (Id. 25286255), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade do apelante. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (Id. 25526051), opinou pelo conhecimento do recurso e, igualmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP. Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ademais, dispõe o art. 109, III do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (grifo nosso) Todavia, conforme documento de RG acostado aos autos pela defesa (Id. 11073274, fl. 63), o réu nasceu em 18/3/1996, portanto, possuía 18 (dezoito) anos à época do fato ocorrido em 4/7/2014. Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 6 (seis) anos, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (20/7/2016), id. 20329890, fl. 84 e a da publicação da sentença foi publicada em (8/8/2022), id. 11073279, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de seis anos em virtude da idade do apelante na data do fato (art. 109, III, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de de 6 (seis) anos e 19 (dezenove) dias. Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019. 5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso) Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso} Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado. Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II 115, todos do Código Penal. Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, João Winicyus da Silva Mesquita, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, 114, II e 115, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teresina, 15/07/2025
24/07/2025, 00:00