Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: PALOMA GOMES BASTOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA NEVES, ANA CARLA PEREIRA NEVES Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, FUNDAMENTAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Francisca Pereira Neves, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem reconhecer compensação de valores ou a ausência de má-fé na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão no acórdão quanto: (i) à compensação dos valores supostamente repassados à parte autora; (ii) à fundamentação da devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) à fixação dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou expressamente a ausência de prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor, assentando que, na falta de comprovação de TED válida ou outro documento idôneo, não se aplica compensação. A fundamentação da restituição em dobro foi expressamente baseada no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento consolidado da jurisprudência, que autoriza a devolução dobrada diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto à correção monetária e juros moratórios, o acórdão embargado limitou-se a majorar os danos morais, mantendo incólume a sentença no restante, incluindo os critérios fixados pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual inexiste omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais e desde que demonstrado vício decisório, o que não se verifica no caso concreto. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos apontados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que rejeita compensação de valores supostamente repassados ao consumidor quando ausente comprovação idônea de transferência, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente a ausência de engano justificável. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806377-75.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PEREIRA NEVES, ora embargada. O Tribunal, ao apreciar a apelação, deu provimento ao recurso da embargada, a fim de majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negou provimento a apelação interposta pela instituição financeira. Inconformado com o acórdão, o embargante alega que o julgamento foi omisso quanto a compensação dos valores liberados a parte autora e quanto aos juros e correção monetária, além de afirmar a falta de fundamentos para a devolução em dobro. Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanada as omissões apontadas. Contrarrazões aos embargos não apresentadas. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Inicialmente, destaco que o embargante defende a ocorrência de omissão na decisão terminativa proferida, quanto a compensação do valor creditado em favor da parte autora, defendendo a possibilidade de prequestionamento, além de afirmar que houve falta de fundamentação para a devolução em dobro aplicada. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante afirma em suas razões que “a r. sentença foi omissa quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores à título de empréstimo em conta de titularidade da parte embargada.” Todavia, transcreve-se a seguinte parte do acórdão: “Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta comprovante de pagamento/TED, apresenta somente extratos bancários sem nenhuma comprovação de autenticidade e/ou protocolo que dê veracidade ao documento, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, restando assim, a nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, não sendo comprovado o repasse dos valores supostamente contratado, resta nulo o contrato.” A decisão deixa claro que os valores supostamente transferidos a autora não foram devidamente comprovados, sendo assim, não há o que se falar em compensação de valores. Ademais, defende que houve a falta de fundamentação para a devolução em dobro, entretanto, destaco o que diz a decisão sobre o assunto: “Em correto entendimento, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação, uma vez que ausente os requisitos necessários para existência de relação jurídica com pessoa analfabeta, além de não acostar a TED. Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.” De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Assim, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada Aponta ainda, omissão em relação aos juros e índice de correção monetária, entretanto, deixo claro que o acórdão apenas majorou os danos morais, mantendo incólume o restante da sentença, portanto, os indicies aplicados pelo juiz a quo deverão ser mantidos. Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Dessa forma, não há comprovação das alegações do Banco, ora agravante. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, cumpre salientar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, vejamos: Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Especializada Civel deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754683-36.2021.8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, entendo ser totalmente infundada, portanto, a alegação de omissão no acórdão impugnado, o qual, inclusive, não precisa enfrentar de forma exaustiva todos os argumentos apresentados, conforme já pacificado pelo entendimento dos tribunais superiores. Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025