Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DE NASARE DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800874-32.2019.8.18.0026 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial, id. 22695775, interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, CF, contra o acórdão, id. 18582269, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id. 18752850), os quais foram conhecidos e desprovidos( id. 21892453). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC, ao art. 205 do CC, aos arts. 373 caput e 373, II, do Código de Processo Civil e 10, todos do CPC, ao art. 6º, VIII do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrida apresentou contrarrazões, id. 25460724, requerendo o não conhecimento do recurso interposto. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade O Recorrente alega violação ao art. 373 caput e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando que compete à parte Recorrida o ônus da prova quanto ao direito que alega, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inaplicável a inversão do ônus da prova. Todavia, a Colenda Câmara entendeu que incumbia ao Banco comprovar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos efetuados ou que deveriam ter sido efetuados na conta bancária vinculada ao programa PASEP, de titularidade da parte recorrida, diante da inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e do reconhecimento da relação de consumo entre as partes, conforme se observa do trecho a seguir: “Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte apelante. No caso em exame, e extrato da conta PASEP da apelante (ID 4076854) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo. Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. (...) Assim, não tendo o apelado se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da apelante, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu. No caso, reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais a apelante alega ser na ordem de R$ 174.081,36 (Cento e setenta e quatro mil e oitenta e um reais 16 e trinta e seis centavos), porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí