Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI e outros
RECORRIDO: MARIA ANTONIA DE CARVALHO SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0823668-88.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23124760) interposto nos autos do Processo 0823668-88.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16929331) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IASPI – PLAMTA – CUSTEIO DE INSUMO NECESSÁRIO À CURA DE DOENÇA DO SEGURADO - RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS – REDUÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Precedentes. 2. A estipulação de tais verbas por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, limite-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Sentença mantida à unanimidade. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 85, § 8º, e 291 do Código de Processo Civil, e ao Tema nº 1.076, do STJ. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25733217) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 85, § 8º, e 291 do Código de Processo Civil, sustentando que, segundo o diploma legal, quando o proveito econômico da causa for inestimável, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. No caso em análise, por se tratar de demanda relacionada à saúde, o valor é inestimável, pois o bem jurídico tutelado é a vida, devendo, portanto, os honorários serem fixados com base na equidade. Contudo, a Colenda Câmara entendeu que no caso dos autos, o valor estipulado não é inestimável nem irrisório, portanto, não poderia aplicar o art. 85, §8º, do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que não foram, inclusive, impugnados em sede de contestação, melhor sorte não socorre o apelante. Dadas as particularidades da causa em apreço, tem-se, salvo melhor juízo que o valor a ela dado transparece razoabilidade e proporcionalidade à referidas peculiaridades. Outrossim, a estipulação de tais verbas por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, limite-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que claramente não é a situação dos autos. EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% os honorários advocatícios. Acerca do precedente apontado pelo Recorrente em suas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, fixou a seguinte tese, ipsis litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em atenta análise ao precedente, observa-se que o paradigma discutiu questão relativa à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, entretanto, a matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em ação que versa sobre fornecimento de tratamento de saúde, razão pela qual NÃO SE APLICA DE FORMA LITERAL AO CASO. Sobre essa questão específica, em recente julgado, a Corte Superior afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2.169.102/AL – TEMA N.º 1.313, com a seguinte temática “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” e, quando do julgamento do acórdão paradigma, publicado em 16/06/2025, fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”. Não obstante, sobrevindo precedente vinculante cuja matéria coincide especificamente com a questão controvertida sob debate, deve-se adequar o julgado à tese definida no Tema 1.313/STJ, à luz da qual, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no precedente indicado, posto que considerou indevida a fixação equitativa dos honorários advocatícios, mesmo tratando de demanda de saúde contra o poder público.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do recurso adesivo interposto, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí