Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847725-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123392775915, no valor de R$519,09, com parcelas mensais de R$14,48, descontadas de seu benefício previdenciário desde março de 2020. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico, e pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 66832217). O banco apresentou contestação (ID 39080900), arguindo questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação,anexando aos autos cópia do contrato (ID 67814018) e do extrato de transferência do valor (ID 67814021). Houve apresentação de réplica (ID 70661610). Em decisão de saneamento, determinou-se que a parte autora apresentasse extrato bancário da conta mantida no Banco Bradesco, correspondente ao mês de março/2020(ID 78388113). A parte autora apresentou extrato pertinente ao período de novembro de 2020 a maio de 2021 (ID 79025258). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Da alegação de prescrição A ação tem como causa de pedir a realização de descontos indevidos, o que configura uma situação de fato de serviço, motivo pelo qual há a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-92.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos (ID 64578822), razão pela qual não se operou a prescrição. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 67814020), com a apresentação de documento que atesta a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da autora (ID 67814021). A alegação de ausência de juntada do comprovante de transferência eletrônica não prospera, ante a presença de extrato detalhado que demonstra a disponibilização do valor: Anote-se que o caso dos autos revela a desnecessidade de expedição de ofício ao banco para apresentação do extrato bancário, pois a disponibilização do numerário se deu em conta da parte autora na instituição financeira ré, e o referido documento foi apresentado junto com a contestação. Deve-se observar, inclusive, que, embora tenha sido determinado que a autora apresentasse o extrato de março de 2020, a fim de viabilizar a análise da efetiva disponibilização do valor contratado, ela apresentou um extrato bancário que, mesmo sem especificar o ano, foi identificado como sendo de março de 2021. Tal conclusão é extraída do fato de constar no documento o pagamento da parcela 12/72 do contrato objeto da lide, o que confirma, portanto, corresponder a março de 2021: Registro que os documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, razão pela qual conclui-se pela sua autenticidade, na forma do art. 411, III, do CPC, de modo que a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM TODAS AS FOLHAS. COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA, POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES E TRANSFERÊNCIA DO VALOR RELATIVO AO “TROCO”. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, A PROVA PRODUZIDA E DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DISCUTIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000761-53.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024) Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847725-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123392775915, no valor de R$519,09, com parcelas mensais de R$14,48, descontadas de seu benefício previdenciário desde março de 2020. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico, e pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 66832217). O banco apresentou contestação (ID 39080900), arguindo questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação,anexando aos autos cópia do contrato (ID 67814018) e do extrato de transferência do valor (ID 67814021). Houve apresentação de réplica (ID 70661610). Em decisão de saneamento, determinou-se que a parte autora apresentasse extrato bancário da conta mantida no Banco Bradesco, correspondente ao mês de março/2020(ID 78388113). A parte autora apresentou extrato pertinente ao período de novembro de 2020 a maio de 2021 (ID 79025258). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Da alegação de prescrição A ação tem como causa de pedir a realização de descontos indevidos, o que configura uma situação de fato de serviço, motivo pelo qual há a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-92.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos (ID 64578822), razão pela qual não se operou a prescrição. Mérito Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 67814020), com a apresentação de documento que atesta a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da autora (ID 67814021). A alegação de ausência de juntada do comprovante de transferência eletrônica não prospera, ante a presença de extrato detalhado que demonstra a disponibilização do valor: Anote-se que o caso dos autos revela a desnecessidade de expedição de ofício ao banco para apresentação do extrato bancário, pois a disponibilização do numerário se deu em conta da parte autora na instituição financeira ré, e o referido documento foi apresentado junto com a contestação. Deve-se observar, inclusive, que, embora tenha sido determinado que a autora apresentasse o extrato de março de 2020, a fim de viabilizar a análise da efetiva disponibilização do valor contratado, ela apresentou um extrato bancário que, mesmo sem especificar o ano, foi identificado como sendo de março de 2021. Tal conclusão é extraída do fato de constar no documento o pagamento da parcela 12/72 do contrato objeto da lide, o que confirma, portanto, corresponder a março de 2021: Registro que os documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, razão pela qual conclui-se pela sua autenticidade, na forma do art. 411, III, do CPC, de modo que a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM TODAS AS FOLHAS. COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA, POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES E TRANSFERÊNCIA DO VALOR RELATIVO AO “TROCO”. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, A PROVA PRODUZIDA E DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DISCUTIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000761-53.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024) Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina