Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847496-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Francisco das Chagas Bezerra em face do Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor questiona a validade do contrato de empréstimo nº 812491900, no valor de R$15.965,28 que ensejou descontos mensais no seu benefício previdenciário no valor de R$221,74 (ID 64514687). Concedida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor (ID 66831636). Em contestação defendeu a regularidade da contratação (ID 68174327). Anexou junto à defesa a cópia do contrato (ID 68174498). Na réplica, o autor aduz a nulidade do contrato pela ausência de comprovante de transferência eletrônica e ausência de contato (ID 73305777). É o relatório. Decido. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Preliminares De início, destaco que a prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento desta ação, para fins de caracterização do interesse de agir, de modo que prevalece o princípio de inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao alegado abuso do direito de demandar, não se pode presumir a má-fé do consumidor pelo simples fato de ingressar com múltiplas ações sobre contratos distintos, especialmente quando há razoável justificativa para a propositura das demandas individualizadas. O réu também pugnou pelo indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência está desatualizado. Razão não lhe assiste, pois o documento anexado ao ID 64514690 possui data do mês de agosto de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2024. Dessa forma, conclui-se que a petição inicial atende aos fins do art. 320 do CPC/15. Quanto à conexão, o requerido não demonstrou que cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito versasse sobre o mesmo contrato. Assim, tratando-se de ações que discutem contratos diversos, não há idêntico objeto ou causa de pedir, que atraia o risco de decisões conflitantes A preliminar de impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15. Prejudiciais de mérito Da alegação de prescrição e decadência A ação tem como causa de pedir a realização de descontos indevidos, o que configura uma situação de fato de serviço, motivo pelo qual há a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-92.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos encerram em maio de 2020 – ID 64514692 –, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2024. Dessa forma, não operou-se a prescrição. Assim, rejeito as preliminares apresentadas. Pontos controvertidos e produção de provas Subsiste a controvérsia quanto à existência ou não de proveito econômico obtido pelo autor em relação ao contrato de empréstimo nº 812491900, visto que, embora anexado nos autos o respectivo instrumento contratual (ID 68174498), não foi apresentado o comprovante de transferência eletrônica referente ao saldo disponibilizado à demandante. Pois bem. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que ao autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquela. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Delimito que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15. Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de transferência em favor da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Cumprida a diligência, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá ao autor, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, a fim de desconstituir a prova produzida pelo requerido. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo. Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina