Juntada de agravo de petição03/11/2025, 15:22
Expedição de Certidão.12/08/2025, 14:47
Cancelada a Distribuição12/08/2025, 14:47
Transitado em Julgado em 20/05/202512/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELANO LIMA MENDES E SILVA
REU: MATHEUS LIMA ZANATTA, JOSE ANCHIETA NERY NETO, YAN REGO BRAYNER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861934-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve obscuridade e omissão no julgado. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Sustenta obscuridade na decisão sob o argumento de que nos autos constam documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e por tal não deveria ter sido indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça, além disso, alega omissão por ausência de justa fundamentação para o indeferimento da gratuidade. Inobstante as alegações do embargante, o que se pode reconhecer dos presentes embargos é uma insatisfação com a decisão, pretendendo sua modificação, não tendo apontado claramente qual a omissão e obscuridade no julgamento. A obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida, o que o embargante não conseguiu demonstrar, assim como a omissão para fins de embargos se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos, o que também não se caracterizou nos autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Exceção de Suspeição Parte autora/embargante apresentou nos autos exceção de suspeição deste magistrado, sob a justificativa de que "...O JUÍZO INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA para o ora Requerente, e após muito tempo depois da interposição do Agravo de Instrumento, onde recentemente os Requeridos foram intimados a se manifestar e não o fizeram como já dito, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com a justificativa de que o Requerente não recolheu as custas processuais." E ainda complementa: " exteriorizado em nítida retaliação através da decisão/sentença proferidas, sendo mais especifico, em concomitância com a perca do prazo para os requeridos apresentarem defesa no Agravo de Instrumento." Contudo, após análise detida dos autos e das razões apresentadas, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no art.145 do CPC. O que, a meu ver, ocorre nos autos é uma insatisfação do autor com a decisão proferida. A imparcialidade do julgador é pressuposto do devido processo legal, mas não se pode presumir a suspeição sem prova concreta ou indício razoável que a justifique, pois o simples inconformismo com decisões proferidas no curso do processo não configura suspeição, tampouco há nos autos qualquer elemento que denote relação pessoal, direta ou indireta, entre o juiz e as partes, seus advogados, ou o objeto da demanda. Portanto, diante da ausência de elementos que autorizem o reconhecimento da suspeição arguida, não há que se acolher o pedido. Assim, nos termos do art.146,§1º do CPC determino à CPE que, em 15 dias, proceda com autuação em apartado da exceção de suspeição, acompanhada de todas as decisões constantes nos autos, sem necessidade deste magistrado juntar outros documentos e remeta os autos ao Egrégio Tribunal para julgamento do incidente. Intime-se o autor da presente decisão e quando da atuação, também proceda com sua intimação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina08/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 12:48
Expedição de Certidão.23/05/2025, 10:23
Conclusos para despacho23/05/2025, 10:23
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 10:15
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 15/05/2025 23:59.16/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 15/05/2025 23:59.16/05/2025, 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.28/04/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202528/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELANO LIMA MENDES E SILVA
REU: MATHEUS LIMA ZANATTA, JOSE ANCHIETA NERY NETO, YAN REGO BRAYNER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861934-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante alega que houve obscuridade e omissão no julgado. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Sustenta obscuridade na decisão sob o argumento de que nos autos constam documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e por tal não deveria ter sido indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça, além disso, alega omissão por ausência de justa fundamentação para o indeferimento da gratuidade. Inobstante as alegações do embargante, o que se pode reconhecer dos presentes embargos é uma insatisfação com a decisão, pretendendo sua modificação, não tendo apontado claramente qual a omissão e obscuridade no julgamento. A obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida, o que o embargante não conseguiu demonstrar, assim como a omissão para fins de embargos se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos, o que também não se caracterizou nos autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Exceção de Suspeição Parte autora/embargante apresentou nos autos exceção de suspeição deste magistrado, sob a justificativa de que "...O JUÍZO INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA para o ora Requerente, e após muito tempo depois da interposição do Agravo de Instrumento, onde recentemente os Requeridos foram intimados a se manifestar e não o fizeram como já dito, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com a justificativa de que o Requerente não recolheu as custas processuais." E ainda complementa: " exteriorizado em nítida retaliação através da decisão/sentença proferidas, sendo mais especifico, em concomitância com a perca do prazo para os requeridos apresentarem defesa no Agravo de Instrumento." Contudo, após análise detida dos autos e das razões apresentadas, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no art.145 do CPC. O que, a meu ver, ocorre nos autos é uma insatisfação do autor com a decisão proferida. A imparcialidade do julgador é pressuposto do devido processo legal, mas não se pode presumir a suspeição sem prova concreta ou indício razoável que a justifique, pois o simples inconformismo com decisões proferidas no curso do processo não configura suspeição, tampouco há nos autos qualquer elemento que denote relação pessoal, direta ou indireta, entre o juiz e as partes, seus advogados, ou o objeto da demanda. Portanto, diante da ausência de elementos que autorizem o reconhecimento da suspeição arguida, não há que se acolher o pedido. Assim, nos termos do art.146,§1º do CPC determino à CPE que, em 15 dias, proceda com autuação em apartado da exceção de suspeição, acompanhada de todas as decisões constantes nos autos, sem necessidade deste magistrado juntar outros documentos e remeta os autos ao Egrégio Tribunal para julgamento do incidente. Intime-se o autor da presente decisão e quando da atuação, também proceda com sua intimação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 11:38
Expedição de Certidão.16/04/2025, 11:36
Expedição de Certidão.16/04/2025, 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/04/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 15:23
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA NERY NETO em 13/12/2024 23:59.16/12/2024, 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA ZANATTA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 03:16
Decorrido prazo de YAN REGO BRAYNER em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 03:15
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 03:13
Juntada de certidão13/12/2024, 13:43
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA NERY NETO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA ZANATTA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de YAN REGO BRAYNER em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 21:38
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELANO LIMA MENDES E SILVA
REU: MATHEUS LIMA ZANATTA, JOSE ANCHIETA NERY NETO, YAN REGO BRAYNER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861934-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. I – RELATÓRIO Cuidam-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS propostos por ELANO LIMA MENDES E SILVA em face de MATHEUS LIMA ZANATTA, JOSÉ ANCHIETA NERY NETO e YAN REGO BRAYNER, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Decisão de ID 51660675 na qual este juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita e determinou prazo à parte autora, para fins de recolhimento das custas processuais. Pedido de reconsideração apresentado em ID 54767406, oportunidade em que fora mantido o indeferimento da concessão da justiça gratuita com concessão de novo prazo para recolhimento das custas processuais. Informação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 54918162). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do benefício. Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso. Não é o caso dos autos, razão pela qual considerando que o requerente deixou de cumprir o determinado na decisão de ID n° 11692525, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Uma vez indeferida a concessão da gratuidade da justiça, caberia à parte autora, dentro do prazo fixado por lei e, a posteriori, por este juízo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que a ausência de recolhimento de custas em decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, contribui para sucateamento da prestação jurisdicional. O art. 5º do CPC 2015 consagrou o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. O STJ já decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social que impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, rel. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462). Conferir tal benefício para a parte autora, seria desvirtuar o propósito do relevante instituto, vez que não se pode admitir que pessoas nessas condições permaneçam, confortavelmente, com seu patrimônio intacto, litigando às custas daqueles que arcam com suas obrigações com correção. Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ressalto, por oportuno, que a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não suspende os efeitos da decisão que determinou a emenda à inicial. No caso dos autos, em simples consulta ao sistema PJe 2º grau, verifico que houve decisão terminativa, não conhecendo do recurso interposto pela parte autora. Portanto, ante a ausência de decisão proferida pelo juízo ad quem concedendo efeito suspensivo ao presente feito, e não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos. Oficie-se ao Des. Manoel de Sousa Dourado, relator do Agravo de Instrumento 0753400-70.2024.8.18.0140, acerca do conteúdo desta sentença, com os cumprimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Dr. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELANO LIMA MENDES E SILVA
REU: MATHEUS LIMA ZANATTA, JOSE ANCHIETA NERY NETO, YAN REGO BRAYNER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861934-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. I – RELATÓRIO Cuidam-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS propostos por ELANO LIMA MENDES E SILVA em face de MATHEUS LIMA ZANATTA, JOSÉ ANCHIETA NERY NETO e YAN REGO BRAYNER, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Decisão de ID 51660675 na qual este juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita e determinou prazo à parte autora, para fins de recolhimento das custas processuais. Pedido de reconsideração apresentado em ID 54767406, oportunidade em que fora mantido o indeferimento da concessão da justiça gratuita com concessão de novo prazo para recolhimento das custas processuais. Informação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 54918162). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do benefício. Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso. Não é o caso dos autos, razão pela qual considerando que o requerente deixou de cumprir o determinado na decisão de ID n° 11692525, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Uma vez indeferida a concessão da gratuidade da justiça, caberia à parte autora, dentro do prazo fixado por lei e, a posteriori, por este juízo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que a ausência de recolhimento de custas em decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, contribui para sucateamento da prestação jurisdicional. O art. 5º do CPC 2015 consagrou o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. O STJ já decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social que impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, rel. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462). Conferir tal benefício para a parte autora, seria desvirtuar o propósito do relevante instituto, vez que não se pode admitir que pessoas nessas condições permaneçam, confortavelmente, com seu patrimônio intacto, litigando às custas daqueles que arcam com suas obrigações com correção. Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ressalto, por oportuno, que a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não suspende os efeitos da decisão que determinou a emenda à inicial. No caso dos autos, em simples consulta ao sistema PJe 2º grau, verifico que houve decisão terminativa, não conhecendo do recurso interposto pela parte autora. Portanto, ante a ausência de decisão proferida pelo juízo ad quem concedendo efeito suspensivo ao presente feito, e não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos. Oficie-se ao Des. Manoel de Sousa Dourado, relator do Agravo de Instrumento 0753400-70.2024.8.18.0140, acerca do conteúdo desta sentença, com os cumprimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Dr. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Certidão.18/11/2024, 12:28
Conclusos para decisão18/11/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 12:26
Juntada de certidão18/11/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição15/11/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição15/11/2024, 22:31
Indeferida a petição inicial12/11/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:02
Conclusos para decisão01/04/2024, 10:21
Expedição de Certidão.01/04/2024, 10:21
Juntada de certidão01/04/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento26/03/2024, 22:07
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 12:00
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 12:00
Expedição de Certidão.15/02/2024, 16:47
Conclusos para despacho15/02/2024, 16:47
Juntada de Petição de manifestação07/02/2024, 22:03
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELANO LIMA MENDES E SILVA - CPF: 836.733.343-87 (AUTOR).22/01/2024, 18:26
Conclusos para despacho18/12/2023, 11:59
Expedição de Certidão.18/12/2023, 11:59
Expedição de Certidão.18/12/2023, 11:58
Distribuído por sorteio16/12/2023, 16:10