Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801921-84.2020.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801921-84.2020.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou procedente o pedido formulado por MANOEL OLIVEIRA DA SILVA em Ação de Cobrança de Direito Trabalhista, condenando o Município ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário do autor, agente comunitário de saúde, por exposição a agentes biológicos. A condenação inclui o pagamento retroativo do adicional referente aos anos de 2006 a 2011, conforme art. 7º, XXIII, da CF/88, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e de perícia técnica para comprovação da insalubridade; (ii) determinar se o autor tem direito ao adicional de insalubridade na condição de agente comunitário de saúde, diante de contato com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz possui discricionariedade para avaliar a necessidade de provas adicionais, podendo julgar o mérito com base nas provas documentais existentes, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o magistrado considerou as provas suficientes para a formação de seu convencimento. 4. O adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos trabalhadores em atividades insalubres ou perigosas. A Lei Municipal nº 690/1995 e a NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho regulam o adicional, considerando a exposição a agentes biológicos como situação insalubre de grau médio. 5. A jurisprudência deste Tribunal e a doutrina admitem a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso. O laudo pericial emprestado comprova a insalubridade das funções desempenhadas pelo autor como agente comunitário de saúde. 6. A atividade de agente comunitário de saúde, que envolve contato habitual com agentes biológicos, enquadra-se nas situações previstas pela NR 15 como insalubres, sendo devido o adicional de insalubridade, ainda que o contato seja intermitente, conforme a Súmula 47 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de instrução ou de perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento do mérito. 2. Agente comunitário de saúde que mantenha contato habitual com agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo que o contato seja intermitente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370 e 371; Lei Municipal nº 690/1995, art. 81; NR 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017; TJ-PI, Processo nº 0710244-08.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 04.02.2022; TST, Súmula nº 47. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 206 do CC, arts. 192 e 195 da CLT e além de divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É um breve relatório. Decido. Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação ao art. 206 do CC, arts. 192 e 195 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Todavia, observa-se que os dispositivos legais indicados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento da matéria federal, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Portanto, não há como se admitir o recurso especial. Finalmente, o Recorrente alega divergência jurisprudencial, no entanto, não indica o dispositivo de lei que teve interpretação divergente, além de não fundamentar o pleito por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, de modo que a alegação não preenche os requisitos mínimos para análise, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo na aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí