Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TEREZA NEUMA CANUTO PIMENTEL, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCA LUCIA ALVE SOUZA, MARIA DO AMPARO MENDES ARAUJO BRANDAO, ANGELA MARIA DE SOUSA AMARAL LOPES, ANDIARA MARIA DE SOUSA AMARAL, ARIANE MAURA DE SOUSA AMARAL SANTOS, MARIA DE LOURDES DA COSTA RAMOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0820072-72.2017.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de manter integralmente a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos. O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: do direito adicional de terço de férias. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que a decisão atacada seja reformada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei. Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À secretaria para as providências necessárias. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.