Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEONICE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À INAPLICABILIDADE DO FGTS A SERVIDORA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS a servidora vinculada anteriormente ao regime celetista. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e à inaplicabilidade do FGTS à servidora estatutária, buscando efeitos infringentes e prequestionamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à alegação de prescrição quinquenal, e (ii) à suposta inaplicabilidade do FGTS à servidora pública regida por regime estatutário após conversão. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC; art. 48 da Lei nº 9.099/95), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conteúdo decisório. 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, pois a sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a matéria e a afastou, e o acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, abrangendo também essa fundamentação. 5. Igualmente, não há omissão quanto à suposta inaplicabilidade do FGTS, sendo a tese afastada no contexto da decisão que reconheceu o direito aos valores em razão do vínculo celetista pretérito à conversão para o regime estatutário. 6. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ser sanado por meio de embargos de declaração, tampouco é possível sua utilização como instrumento de prequestionamento quando ausentes os requisitos legais. 7. O acórdão recorrido foi proferido de forma clara, coerente e com fundamentação compatível com o entendimento adotado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-80.2020.8.18.0028
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, especialmente quanto à condenação ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em síntese, o embargante requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com propósito de prequestionamento, imputando-lhes efeitos infringentes, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, bem como quanto à inaplicabilidade do FGTS à servidora pública estatutária, matéria que, segundo sustenta, deveria ter sido analisada de ofício. Contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A alegação de omissão quanto à análise da prescrição não merece acolhimento, uma vez que a sentença de primeiro grau tratou expressamente da matéria, afastando a ocorrência do prazo prescricional sob o fundamento de que os valores postulados possuem natureza alimentar e decorrem de vínculo celetista anterior à conversão para o regime estatutário. O voto condutor do acórdão, ao confirmar integralmente a sentença, também abrangeu tal ponto, ainda que de forma implícita, não havendo qualquer omissão a ser suprida. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. In casu, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 19/08/2025