Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO RODRIGUES E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0825506-71.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO RODRIGUES E SILVA nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Proc.0825506-71.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (ID. 23648617), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 23648618), o apelante sustenta a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. Afirma não ter havido a preservação dos valores que estavam depositados no Banco do Brasil, ora apelado. Alega que a instituição financeira cometeu ato ilícito, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação. Contrarrazões (ID. 2364820). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a parte autora (apelante) ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP, sendo necessário, para sua averiguação, determinar a distribuição do ônus da prova. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.300/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que impõe-se a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator