Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL DE SOUSA SANTOS e outros
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802832-92.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que o Requerente alega, em apertada síntese, que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a Requerida, na Localidade Santa Cruz, zona rural deste Município, mas o serviço prestado não é adequado. Relata que os postes que mantém a fiação elétrica são de madeira e estão tomados por cupim, além das oscilações de energia frequente, fazendo com que os aparelhos eletrônicos não possam ser devidamente utilizados e, as vezes, até queimam por conta das oscilações. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido, Id. 57953399. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, arguindo, preliminares, e no mérito, rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar arguida e ratificou seu pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo à análise das preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não deve prosperar, pois, da leitura do incisivo IV do art. 374 c/c 99, §3º, ambos do CPC, é evidente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é admitida sendo necessário a mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de quaisquer prova. Considerando que a gratuidade ao acesso à justiça é garantida a todo aquele que alegar hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira as alegações feitas, e que não há nos autos prova que desconstitua a alegação de hipossuficiência realizada pelo requerente, é forçosa a concessão dos benefícios nos termos do art.98 e ss. do Código de Processo Civil. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) comprovação da qualidade do serviço prestado; b) a comprovação das falhas de energia; c) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da Requerida, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca da existência de defeito nos serviços prestados, entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Assim, o encargo de comprovar a existência do quesito elencado no item “a”, é de mais difícil cumprimento, quando atribuído ao Requerente, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1ºNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL DE SOUSA SANTOS e outros
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802832-92.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que o Requerente alega, em apertada síntese, que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a Requerida, na Localidade Santa Cruz, zona rural deste Município, mas o serviço prestado não é adequado. Relata que os postes que mantém a fiação elétrica são de madeira e estão tomados por cupim, além das oscilações de energia frequente, fazendo com que os aparelhos eletrônicos não possam ser devidamente utilizados e, as vezes, até queimam por conta das oscilações. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido, Id. 57953399. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, arguindo, preliminares, e no mérito, rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar arguida e ratificou seu pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo à análise das preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, também não deve prosperar, pois, da leitura do incisivo IV do art. 374 c/c 99, §3º, ambos do CPC, é evidente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é admitida sendo necessário a mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de quaisquer prova. Considerando que a gratuidade ao acesso à justiça é garantida a todo aquele que alegar hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira as alegações feitas, e que não há nos autos prova que desconstitua a alegação de hipossuficiência realizada pelo requerente, é forçosa a concessão dos benefícios nos termos do art.98 e ss. do Código de Processo Civil. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) comprovação da qualidade do serviço prestado; b) a comprovação das falhas de energia; c) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da Requerida, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca da existência de defeito nos serviços prestados, entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Assim, o encargo de comprovar a existência do quesito elencado no item “a”, é de mais difícil cumprimento, quando atribuído ao Requerente, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1ºNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)