Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025