Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/202503/10/2025, 00:00
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. ADI 4167 E ADI 4848. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos proposta por professores da rede pública municipal contra o Município de Parnaguá/PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério para jornada de 20 horas semanais, conforme valor fixado para 2022 pela Portaria MEC nº 67/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância, pelo ente municipal, do piso nacional do magistério atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, mesmo na ausência de lei específica prevista no art. 212-A, XII, da CF; (ii) estabelecer se, comprovado o pagamento de vencimento básico inferior ao piso proporcional à jornada, é devida a implantação e o pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar as ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional do magistério com base no vencimento básico e de sua atualização anual por ato do Ministério da Educação. A proporcionalidade da aplicação do piso em relação à jornada de trabalho decorre expressamente do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008 e da tese firmada no Tema 911/STJ. A ausência de lei específica exigida pelo art. 212-A, XII, da CF não afasta a aplicação excepcional do valor definido para 2022, diante do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, homologado pela Portaria MEC nº 67/2022, em respeito aos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da máxima efetividade das normas constitucionais. Comprovado documentalmente que o vencimento básico pago aos autores estava abaixo do piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais, impõe-se a condenação do ente municipal à adequação da folha de pagamento e ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência mantida. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-95.2022.8.18.0109 Origem:
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-95.2022.8.18.0109
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou conhecimento ao recurso. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter considerado que o procedimento adotado na origem foi o comum, o que justifica a perda do prazo decenal previsto na Lei 9.099/95. Sem contrarrazões nos autos, embora a parte embargada tenha sido intimada. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Com efeito, no caso ora analisado, entendo que assiste razão ao embargante, já que não foi considerado no voto condutor do acórdão ora embargado o rito processual adotado na origem, nem o disposto na Resolução 383/23 do TJPI, o que passo a fazer a seguir. O Município embargante interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo de origem, mediante a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 c/c 1.003, §5º, do CPC. Por outro lado, o Sistema dos Juizados Especiais possui rito próprio previsto na Lei 9.099/95, cujo art. 42 estabelece o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição de recursos contra as sentenças nele proferidas. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justifica a perda do prazo decenal previsto em legislação específica. Ademais, de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Por conseguinte, reconheço a omissão apontada pela Fazenda Pública embargante e conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. No tocante ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fins de afastar a intempestividade reconhecida no acórdão ora embargado, receber o recurso de apelação como se inominado fosse e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual
No dia 03/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiza. LISABETE MARIA MARCHETTI. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juizes:DR.IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, DR.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802633-36.2022.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIEL BENTO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0801689-90.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DE CASTRO FONTENELE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0802298-14.2023.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CARNEIRO IMPLEMENTOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CARLOS ALFREDO ANKLAM (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800154-28.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA VILMA PAZ DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800120-11.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (RECORRENTE)
Polo passivo: KLEINE SONGELA DOS SANTOS OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0800385-65.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JAIANE RODRIGUES CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 7
Processo nº 0800716-38.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 8
Processo nº 0800900-27.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GESCILENE FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 9
Processo nº 0800930-62.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MORGANA OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER (RECORRIDO) e outros
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 10
Processo nº 0800987-80.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ANITA BRAGA DOS SANTOS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0801664-12.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ZISLANDIA ALVES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 12
Processo nº 0802648-77.2024.8.18.0073
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO DAS NEVES BARROS FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0803143-15.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 14
Processo nº 0000214-42.2014.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA CASTRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0800181-02.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0800337-95.2018.8.18.0050
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA IV (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE DEUS SANTOS SILVA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0010391-47.2015.8.18.0087
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ESPEDITA ALVES PESSOA (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 18
Processo nº 0800024-87.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEOVANA CRISTINE DA LUZ COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0802307-60.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA VIANA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0801519-53.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0801956-53.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: JUSSIVALDO DUARTE SANTOS (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0801915-86.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (RECORRENTE)
Polo passivo: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0801207-36.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARENA IPANEMA HOTEL LTDA - SCP (RECORRENTE)
Polo passivo: LAECIO MAGALHAES TORRES (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 24
Processo nº 0800293-37.2019.8.18.0084
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MARINALVA DE SOUSA ARAUJO ALVES (REQUERENTE)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800825-16.2018.8.18.0029
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE)
Polo passivo: LUZIA FERREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 26
Processo nº 0800250-26.2019.8.18.0044
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JUCIMARIA RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: Marlete Pimentel (RECORRIDO)
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 27
Processo nº 0800125-55.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GENUINA JOSEFA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0801016-33.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO NETO SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 29
Processo nº 0801212-74.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0801372-21.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE DE PAULO MATIAS DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0800203-96.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO CARDOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 32
Processo nº 0801526-39.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0805788-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 34
Processo nº 0800136-84.2025.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE DA LAPA PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0805166-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0801779-20.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LINDOMAR PORTELA DE MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0803224-79.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE ARAUJO MENDES (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0800301-29.2022.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE DE DEUS FEITOSA PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800378-44.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OSMARINA DA COSTA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800031-33.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0800130-80.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NEUSA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800703-53.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ELISABETH DE MORAIS LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800857-61.2022.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO RIBEIRO BRAZ (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800086-59.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MARTINS DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800710-97.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCIA SAMARA SILVA OLIVEIRA BORGES (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0801230-51.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: ERNANDE OLIVEIRA SOUZA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0805150-66.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 48
Processo nº 0800584-60.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CLARA SIMEAO REIS (RECORRENTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801021-41.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SAMILA BACELAR DA SILVA COUTINHO (RECORRENTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0015914-65.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800451-35.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SEBASTIANA FERREIRA DE ARAGAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800701-44.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LAURIENE SOARES DA CUNHA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0750145-67.2025.8.18.0001
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0800827-95.2022.8.18.0109
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAGUA (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800601-61.2019.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0800180-12.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DAMIAO LUIS FERREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800622-38.2020.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA EDILENE SOARES PEREIRA (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0804260-06.2022.8.18.0078
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: AUGUSTO MIRANDA GOMES DE GODOY (REQUERENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800407-69.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSIRENE SOUSA DA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0800110-83.2024.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES QUARESMA MOURA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800610-46.2023.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VERA LUCIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE (APELADO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0801582-72.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0801803-37.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0800579-25.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍÍ (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA FRANCISCA MATOS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 66
Processo nº 0800003-50.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800182-57.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0801161-92.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800211-50.2025.8.18.0066
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANA FRANCISCA VIEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0805709-23.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0805628-41.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LOPES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801548-10.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES NEPONUCENO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0805930-70.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FELIX DE AMORIM (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0802015-08.2023.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 75
Processo nº 0800978-14.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800475-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO UCHOA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800905-75.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE SOARES BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0800586-69.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ISMAEL FEITOZA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0801742-10.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BONFIM (RECORRENTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0805422-27.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DIANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800027-20.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEANE SILVA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0804061-72.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800365-42.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROSA FRANCISCA DE MELO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800477-40.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA RITA SOARES DE MORAIS SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0800906-62.2024.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RENATO BATISTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800559-90.2023.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (RECORRENTE)
Polo passivo: ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 87
Processo nº 0800326-06.2023.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUSIMAR DE LOURDES DA CONCEICAO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 88
Processo nº 0800643-24.2023.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802029-79.2024.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOANIYR DE SOUZA BARBOZA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0802641-57.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DE ARAUJO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0800253-81.2025.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800428-70.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DILENE BRITO RIBEIRO (RECORRENTE)
Polo passivo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0022981-18.2018.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA FERREIRA LIMA DE ALENCAR (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800078-04.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PATRICIA BARBOSA DE ASSIS (RECORRENTE)
Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0000215-49.2015.8.18.0106
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: GENOVELINA MENDES NUNES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800785-73.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ROSANIA MARIA DIAS SILVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800602-23.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO CANDEIRA BARROS (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 99
Processo nº 0802125-83.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MARIA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0802695-46.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JULLIANA RIBEIRO PORTELA MENEZES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0800415-30.2023.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADIVALDO JOSE DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0800291-17.2025.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUCIANA DE MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0801396-55.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0803177-94.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ADILSON DA SILVA SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0800238-06.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: GENIVALDO DA SILVA NERY (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800945-70.2022.8.18.0077
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 107
Processo nº 0800089-09.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ELIDIANA SANTANA DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 108
Processo nº 0807119-83.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDVALDO LUSTOSA SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800709-62.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (RECORRENTE)
Polo passivo: ANELISA DA COSTA CASTRO (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800643-41.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE)
Polo passivo: PATRICIA CRUZ DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800759-47.2024.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: NAURO RUFO DA SILVA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0800785-27.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA CRISTINA DE AQUINO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0804544-82.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: WILSON HERBERT MOREIRA CALAND (RECORRENTE)
Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0804018-18.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: THAIS FEITOSA EUZEBIO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0804769-39.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSENIR FERNANDES SOARES (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0801209-49.2024.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS (RECORRENTE)
Polo passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0800838-16.2021.8.18.0027
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS (REQUERENTE)
Polo passivo: ELZIMAR MARQUES LISBOA (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0010332-83.2017.8.18.0024
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: VICENCA MARIA TEIXEIRA NETA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 120
Processo nº 0800087-57.2020.8.18.0029
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE)
Polo passivo: ILSA MARIA COSTA DE SOUSA (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 121
Processo nº 0800360-80.2021.8.18.0100
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (REQUERENTE)
Polo passivo: VITORIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES (REQUERENTE) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 122
Processo nº 0800516-54.2022.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA SILVA (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0801042-31.2019.8.18.0027
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (REQUERENTE) e outros
Polo passivo: ELIZABETE GUEDES DOS REIS (REQUERENTE)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 52
Processo nº 0803764-30.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0800562-11.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: VALQUIRIA MARIA SOUSA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0800735-34.2022.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS VINICIUS FERNANDES SABINO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANDRESSA BARROS LACERDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de setembro de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800827-95.2022.8.18.0109.
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos. De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 22386806. Jeanny Helal Sobral Analista Judicial01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800827-95.2022.8.18.0109.
REQUERENTE: ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR, ELMA RODRIGUES DE ARAUJO ROCHA, IDILA ROCHA MACIEL, NATANISE RODRIGUES CESAR, IANE FERNANDES GUERRA, FRANCYJUNHO SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A Advogado do(a)
REQUERENTE: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)19/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior31/01/2024, 09:19
Expedição de Certidão.31/01/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 07:51
Expedição de Certidão.29/06/2023, 16:16
Conclusos para despacho29/06/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 06:13
Decorrido prazo de ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 00:58
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 04:10
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAGUA em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2023, 07:28
Juntada de Petição de diligência11/05/2023, 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento10/05/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 13:03
Expedição de Certidão.02/05/2023, 12:59
Expedição de Mandado.02/05/2023, 12:59
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 19:47
Julgado procedente o pedido19/04/2023, 19:47
Conclusos para despacho17/04/2023, 13:16
Expedição de Certidão.17/04/2023, 13:16
Expedição de Certidão.17/04/2023, 13:16
Decorrido prazo de ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 04:29
Juntada de Petição de contestação22/03/2023, 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2023, 12:10
Juntada de Petição de diligência13/03/2023, 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento13/03/2023, 10:06
Expedição de Mandado.07/03/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 09:58
Não Concedida a Medida Liminar07/03/2023, 09:58
Conclusos para decisão01/03/2023, 13:45
Expedição de Certidão.01/03/2023, 13:45
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 13:45
Decorrido prazo de ADALTON BENTO DE ARAUJO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.18/10/2022, 04:29
Juntada de Petição de manifestação19/09/2022, 10:51
Juntada de Petição de procuração14/09/2022, 07:49
Juntada de Petição de documentos13/09/2022, 08:35
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 08:04
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 08:04
Conclusos para decisão09/09/2022, 17:02
Distribuído por sorteio09/09/2022, 17:02