Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
EMBARGADO: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CAUSADOS POR NEGATIVA SECURITÁRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802211-07.2022.8.18.0073 Origem:
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
EMBARGADO: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA LIBERTY SEGUROS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade, no que tange ao efeito suspensivo. Ainda, afirma haver omissão em relação a data de ocorrência do sinistro. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo interno intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. DA SENTENÇA O caso em apreço trata de recebimento de recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no §1º, V, do Art. 1.012 do CPC, ante o deferimento da tutela provisória. Tal entendimento decorre do fato de haver sido julgado o feito com o deferimento de tutela de urgência, o que é autorizado pela legislação processual. Aliado a tal fato, ressalta-se que o agravo de instrumento 0750571-53.2023.8.18.0000 teve seu curso prejudicado, por superveniência da sentença, tendo sido extinto monocraticamente, por perda do seu objeto, evidentemente, sem a análise do mérito recursal. Desta forma, não persiste a eficácia da decisão que suspendeu os efeitos da tutela de urgência, além do fato de que a tutela que afastou o efeito suspensivo no presente caso decorreu da sentença de mérito. Quanto às alegações decorrentes de suposta irreversibilidade da tutela de urgência, no ID 18911687, o relator da apelação já faz a advertência do risco da irreversibilidade da medida, cabendo ao juízo da execução, quando do pedido de cumprimento pela parte ora agravada, adotar as medidas que entender pertinentes para evitar a irreversibilidade das suas decisões. Desta forma, nada a reformar na decisão ora agravada. CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Comunique-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato acerca do Acórdão proferido no presente agravo interno. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que o risco de irreversibilidade, advertido pelo relator, será analisado pelo juízo de execução, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 08/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802211-07.2022.8.18.0073