Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, justificando a oposição dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como via recursal para modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e não se destinam ao reexame de matéria já apreciada." "2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios." "3. O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal." RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID22119601 ) em face do acórdão (ID 22041026), em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Em suas razões de recurso, o embargante aduz sobre, visto que o douto desembargador deixou de apreciar o pedido de compensação do valor disponibilizado a conta de titularidade da parte autora constante na apelação Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, requerendo o pronunciamento expresso para que seja determinado a compensação dos valores recebidos pela parte autora.. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso (ID24594853 ). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO I-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No recurso sub examine, o Embargante aduz que, não ouve manifestação sobre a compensação dos valores comprovadamente pagos implica potencial enriquecimento sem causa por parte da autora, em afronta direta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrados no ordenamento jurídico pátrio. O embargante alega também que o acórdão não explicitou a compensação do crédito que fora transferido em favor do consumidor. Tal argumentação não procede. A propósito, vejamos o trecho do acórdão
recorrido: “Nesse caso, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Pois bem. Examinando-se o caso concreto à luz dos elementos reunidos nos autos, denota-se que a consumidora, de fato, foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.“ Portanto Verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco não possui validade, por se tratar de prova unilateral. Logo, não há qualquer omissão quanto à matéria alegada. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato e cópias de documentação pessoal, entretanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Verifica-se que a instituição financeira alega que o valor do empréstimo foi liberado para a parte autora. Contudo, no “print” acostado na contestação é desprovido de elementos de autenticidade, tratando-se de prova unilateral.” Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação. Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. III– DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. Teresina, 26/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800257-34.2022.8.18.0037