Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCA DELFINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FRANCISCA DELFINA DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, indenização por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a validade do contrato assinado a rogo com duas testemunhas e a existência de transferência bancária em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado adequadamente a tese de nulidade do contrato celebrado por analfabeto funcional, diante da alegada ausência de procuração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, com base no art. 595 do Código Civil, destacando o cumprimento das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5. A exigência de procuração pública para validade do contrato não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante, sendo alternativa possível, mas não obrigatória, quando ausente a forma prevista no art. 595 do CC. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, ainda que não tenha rebatido todos os argumentos da parte, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo omissão relevante. 7. A jurisprudência do STJ e as Súmulas 30 e 37 do TJPI confirmam que a validade do contrato com pessoa analfabeta depende da observância do art. 595 do CC, sendo desnecessária a outorga de procuração pública quando cumpridos os requisitos legais. 8. O objetivo de prequestionamento não autoriza a reabertura do debate sobre o mérito, nem obriga nova manifestação judicial quando a matéria já foi devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta é assegurada pelo cumprimento das exigências do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a outorga de procuração pública quando presentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Não há omissão no acórdão que enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese jurídica central da controvérsia, ainda que sem rebater todos os fundamentos secundários. O prequestionamento de norma infraconstitucional não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.615.187/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.05.2020. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801534-47.2023.8.18.0103 Origem:
EMBARGANTE: FRANCISCA DELFINA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
EMBARGADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801534-47.2023.8.18.0103
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCA DELFINA DA SILVA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. O acórdão embargado julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitara os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, indenização por danos morais e repetição do indébito, ao reconhecer a validade do contrato assinado a rogo com duas testemunhas e a existência de comprovante de transferência bancária. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou pontos relevantes trazidos na apelação, especialmente quanto à ausência de procuração pública e ao descumprimento das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto funcional. Requer o saneamento das omissões, com fins de prequestionamento de normas infraconstitucionais. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, a inexistência de vícios no acórdão, defendendo que foram corretamente apreciadas as questões suscitadas e requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso, pois não teria enfrentado a alegação de nulidade do contrato por ausência de procuração pública, exigível, segundo a tese da parte, em se tratando de contratação com pessoa analfabeta. No entanto, não se verifica a ocorrência de vícios. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato firmado com a parte analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “Assim, o instrumento contratual juntado aos autos cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, pois contém assinatura a rogo e de duas testemunhas.” Tal fundamento é suficiente e pertinente para o deslinde da controvérsia, uma vez que o art. 595 do Código Civil prevê expressamente que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Trata-se de exigência de forma especial para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, e que foi cumprida no caso concreto, conforme reconhecido no acórdão recorrido. Importa destacar, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes e suficientes para a fundamentação da decisão, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ que: "Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018)." (STJ - AgRg no AREsp: 2027738 SP 2021/0391933-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Assim, não há falar em omissão quando o acórdão, como no presente caso, enfrenta a tese central da controvérsia com base na legislação aplicável e nos elementos constantes dos autos, ainda que sem rebater todos os fundamentos secundários invocados pela parte embargante. A embargante insiste que a validade do contrato dependeria de procuração pública, o que não corresponde ao entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça. O próprio TJPI, por meio da Súmula nº 30, dispõe que: ”SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Esse raciocínio é reforçado ainda pela Súmula nº 37 do TJPI, segundo a qual: “SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que converge com a tese adotada no acórdão embargado. No julgamento do REsp 1.862.324/CE, por exemplo, a Terceira Turma firmou orientação nos seguintes termos: “7. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ouescrever,acentua-seahipossuficiêncianaturaldomercadodeconsumo,inviabilizandooefetivoacessoeconhecimentoàscláusulaseobrigaçõespactuadasporescrito,demodoqueaatuaçãodeterceiro(arogoouporprocuraçãopública)passaaserfundamentalparamanifestaçãoinequívocadoconsentimento. 8. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializao acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade decontratarporaquelesimpossibilitadosdelereescrever,deveteraplicação estendida a todos os contratos em que se adote a formaescrita,aindaqueestanãosejaexigidaporlei.” (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA,julgadoem15/12/2020,DJe18/12/2020) A interpretação que se extrai desse julgado é clara: a nulidade do contrato firmado com analfabeto somente se configura quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. O instrumento público, portanto, não é exigência legal de validade, mas sim alternativa legítima, caso a forma ordinária prevista no art. 595 do Código Civil não seja observada. Assim, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, como na hipótese dos autos, é cediço que a contratação será válida desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — ou seja, assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou, alternativamente, escritura pública ou procuração pública outorgada a mandatário. No caso concreto, tendo sido comprovada a assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, não se constata qualquer vício de forma. A manifestação de vontade da parte encontra-se formalmente resguardada, não havendo motivo para decretação de nulidade. Resta claro, portanto, que o acórdão enfrentou a questão com fundamentação suficiente e adequada, ainda que não tenha citado expressamente as súmulas invocadas nos embargos. A fundamentação adotada está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com o entendimento uniforme deste Egrégio Tribunal, especialmente à luz das Súmulas nº 30, 32 e 37 do TJPI. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com tentativa de rediscutir o mérito sob a via estreita dos embargos de declaração, o que não se admite (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Por fim, quanto ao suposto propósito de prequestionamento invocado pela parte embargante, não há qualquer omissão no acórdão que justifique a integração do julgado apenas para esse fim. Além disso, não se exige a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados para que se considere prequestionada a matéria, bastando que ela tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, com base no art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária nova manifestação para fins de prequestionamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como por não se justificar nova manifestação para fins de prequestionamento. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator