Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS ALVES PACHECO, ESPÓLIO DE LUIZ ALVES PACHECO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução fundada em crédito rural, sob a justificativa de que o decurso temporal se deu exclusivamente por força de suspensões legais. A embargante sustentou a existência de obscuridade quanto à análise da ocorrência da prescrição nos períodos em que o processo não se encontrava suspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta obscuridade quanto à análise da prescrição intercorrente nos intervalos não cobertos por suspensão legal das execuções fundadas em crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que o decurso temporal decorreu de sucessivos períodos de suspensão legal das execuções, e não por inércia do exequente. 5. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o uso dos embargos de declaração como meio de revisão do mérito ou de inovação recursal, sendo necessário o apontamento preciso de vício na decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de vícios no acórdão recorrido, aliado ao enfrentamento fundamentado da matéria debatida, afasta o cabimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1396069/BA, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 03.06.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000103-54.2010.8.18.0042
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Espólio de Luiz Alves Pacheco contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, referente à cobrança de valores decorrentes da Cédula Rural Hipotecária nº 6965897800. O acórdão recorrido (ID 21880958) deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No referido acórdão, concluiu-se pela inexistência de inércia do credor, em razão das suspensões legais incidentes sobre execuções fundadas em crédito rural, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Em suas razões (ID 21880958), o embargante sustenta, em síntese: (a) ocorrência de obscuridade no acórdão quanto à análise dos períodos em que o processo não esteve suspenso por força de legislação especial; (b) omissão quanto à análise do decurso superior a cinco anos sem diligências eficazes por parte do credor, nos intervalos não cobertos pelas suspensões legais; (c) erro material ao considerar a conduta da parte exequente como diligente, mesmo diante de longos períodos de paralisação do feito; (d) requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente e restabelecida a sentença extintiva. Em contrarrazões (ID 18493857), o embargado sustenta: (a) ausência de quaisquer vícios ensejadores dos embargos declaratórios, os quais não se prestam ao reexame da causa; (b) diligência contínua e ausência de inércia por parte do credor, com diversas tentativas de localização do devedor e seus bens; (c) eventual paralisação do feito decorreu da morosidade do Judiciário, não podendo ser imputada ao banco; (d) ao final, pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, com manutenção do acórdão em sua integralidade. Breve relato. Decido. VOTO Os embargos de declaração, conforme preceituam os incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos e o conteúdo do acórdão vergastado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita. A embargante sustenta que o acórdão seria obscuro quanto à análise da ocorrência da prescrição intercorrente nos períodos em que o processo não se encontrava suspenso por disposição legal. Contudo, a leitura do julgado revela que a matéria foi suficientemente enfrentada, tendo o acórdão recorrido consignado, de forma clara e coerente, que o decurso do tempo não se deu por inércia da parte exequente, mas sim em decorrência de sucessivos períodos de suspensão legal das execuções fundadas em crédito rural — situações excepcionais expressamente reconhecidas e detalhadas no voto condutor. A argumentação deduzida nos embargos demonstra, com efeito, mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica ao vedar a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão, conforme se extrai, entre outros, dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente a inconformidade da parte com o entendimento firmado, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e NO MÉRITO, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator