Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANKLIN GONCALVES DE AREA LEAO JUNIOR
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por FRANKLIN GONCALVES DE AREA LEAO JUNIOR em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é prestadora de serviços, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, assim, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, sendo a relação travada entre autor e ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, salvo se comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo terceiro, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, o autor alega em sua inicial que foi cobrado e compelido a pagar, por duas vezes, as mesmas parcelas do financiamento de um carro que mantinha com a requerida, quais sejam, as parcelas nº 60 e 61, cada qual no valor de R$ 645,24 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Alega que efetuou o primeiro pagamento das referidas parcelas na ocasião de um acordo, que abrangeu as parcelas nº 56, 57, 58, 59, 60 e 61, que estavam em atraso. Afirma que, passado algum tempo, decidiu vender o carro para se livrar do financiamento, tendo colocado o carro à venda para quitar o débito restante. Entretanto, alega ter sido surpreendido ao descobrir que as parcelas nº 60 e 61 ainda se encontravam em aberto, tendo pago pela segunda vez, pois seria a forma mais rápida de quitar o consórcio e retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requer a condenação da requerida em danos materiais referentes ao pagamento do valor das parcelas pagas em duplicidade, em dobro, somado ao prejuízo material referente ao valor do carro vendido abaixo da tabela FIPE. Ainda, postula por danos morais. A requerida, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, alega em sua Contestação, ID 52214103, que não houve pagamento em duplicidade. Afirma que o acordo firmado com o autor, que gerou o primeiro pagamento, abrangeu as parcelas nº 56 a 61 do financiamento. Entretanto, após este pagamento, teria restado débito pendente, referente a percentuais de fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, que seriam cobrados juntos às parcelas nº 62 a 71. Contudo, com o pedido antecipado de quitação, alega que foi gerado boleto relativo ao percentual ainda pendente. A requerida afirma ainda não ter praticado ato ilícito, não sendo devido ao autor nenhuma indenização. Postula, ao final, pela improcedência dos pedidos. Observando atentamente os autos e provas colacionadas, entendo que o autor não fez prova inconteste do fato constitutivo de seu direito, não havendo nos autos documento que comprove que houve o pagamento em duplicidade em relação às parcelas nº 60 e 61 do financiamento, assim como não há provas que imputem responsabilidade à requerida sobre o valor em que o autor realizou a venda de seu carro. Das provas colacionadas pelo autor, vê-se comprovação de apenas um pagamento das referidas parcelas nº 60 e 61, aos IDs 30419085 e 30419086, que correspondem ao boleto e respectivo comprovante de pagamento. O segundo comprovante de pagamento acostado pelo autor, ID 30419090, não faz nenhuma referência às parcelas informadas, sendo possível inferir dele apenas que o pagamento foi feito à ré, no valor de R$ 9.613,37 (nove mil seiscentos e treze reais e trinta e sete centavos), dia 10/09/2019, às 10:18:55h. Assim, verifico evidenciada causa excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e o pleito de danos morais formulados pela parte autora na inicial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801818-03.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível