Baixa Definitiva20/03/2026, 14:25
Arquivado Definitivamente20/03/2026, 14:25
Arquivado Definitivamente20/03/2026, 14:25
Proferido despacho de mero expediente20/03/2026, 12:26
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 12:26
Expedição de Certidão.10/03/2026, 15:07
Conclusos para despacho10/03/2026, 15:07
Juntada de certidão10/03/2026, 15:07
Juntada de certidão10/03/2026, 15:06
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 11/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 11:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior15/12/2025, 09:38
Recebidos os autos15/12/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na litispendência, por constatar a existência de 32 demandas idênticas, envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado, ajuizadas pela autora. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora atuou com má-fé ao ajuizar múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido; (ii) a multa aplicada por litigância de má-fé, no percentual de 10%, deve ser mantida ou reduzida, considerando as condições pessoais da parte autora, idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovado que a parte autora ajuizou 32 ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litispendência e conduta dolosa, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II, do CPC. 4. A alteração intencional da verdade dos fatos configura abuso do direito de ação e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. Todavia, considerando a hipossuficiência econômica da autora, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, o valor da multa fixada em 10% do valor da causa mostra-se desproporcional, sendo razoável sua redução para 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 10% para 2% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações com mesma causa de pedir, partes e pedido, visando reexame da mesma relação jurídica, configura litigância de má-fé, autorizando aplicação de multa. 2. O valor da multa por má-fé pode ser reduzido em atenção ao princípio da proporcionalidade e às condições pessoais da parte, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-20.2019.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A. (sucessor do Banco BGN S.A.). A sentença recorridaextinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência, ao entendimento de que a parte autora ajuizou múltiplas ações autônomas com pedidos idênticos envolvendo o mesmo contrato de nº 97-818525400/161216, sob fundamentos idênticos. Além disso, reconhecendo-se litigância de má-fé, condenou-se a autora ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: (i) que os contratos mencionados tratam de operações autônomas, o que afastaria a configuração da litispendência; (ii) que o contrato impugnado não foi celebrado pela recorrente, tratando-se de contratação fraudulenta; (iii) que não foi apresentado, pela instituição financeira, o documento obrigatório denominado Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, exigido pela sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0106890-28.2015.4.01.3700 da Justiça Federal de São Luís/MA; (iv) que os descontos efetuados sobre proventos previdenciários da recorrente são indevidos e causaram-lhe danos de ordem moral e material; (v) que a sentença incorreu em error in judicando ao condená-la por má-fé processual, restringindo de forma ilegítima o seu direito de acesso à justiça; ao final, pleiteou a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido apesar de regulamente intimado. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, entrou com 32 (trinta e 2) demandas idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configurando assim litispendência. Vale destacar que, conforme asseverado pelo juiz a quo, o contrato de nº 7-818525400/161216. objeto principal do processo correspondem a um só contrato. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Todavia, aqui é preciso um adendo. In casu, nota-se que o apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 07/11/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na litispendência, por constatar a existência de 32 demandas idênticas, envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado, ajuizadas pela autora. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora atuou com má-fé ao ajuizar múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido; (ii) a multa aplicada por litigância de má-fé, no percentual de 10%, deve ser mantida ou reduzida, considerando as condições pessoais da parte autora, idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovado que a parte autora ajuizou 32 ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litispendência e conduta dolosa, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II, do CPC. 4. A alteração intencional da verdade dos fatos configura abuso do direito de ação e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. Todavia, considerando a hipossuficiência econômica da autora, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, o valor da multa fixada em 10% do valor da causa mostra-se desproporcional, sendo razoável sua redução para 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 10% para 2% sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações com mesma causa de pedir, partes e pedido, visando reexame da mesma relação jurídica, configura litigância de má-fé, autorizando aplicação de multa. 2. O valor da multa por má-fé pode ser reduzido em atenção ao princípio da proporcionalidade e às condições pessoais da parte, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-20.2019.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A. (sucessor do Banco BGN S.A.). A sentença recorridaextinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência, ao entendimento de que a parte autora ajuizou múltiplas ações autônomas com pedidos idênticos envolvendo o mesmo contrato de nº 97-818525400/161216, sob fundamentos idênticos. Além disso, reconhecendo-se litigância de má-fé, condenou-se a autora ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: (i) que os contratos mencionados tratam de operações autônomas, o que afastaria a configuração da litispendência; (ii) que o contrato impugnado não foi celebrado pela recorrente, tratando-se de contratação fraudulenta; (iii) que não foi apresentado, pela instituição financeira, o documento obrigatório denominado Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, exigido pela sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0106890-28.2015.4.01.3700 da Justiça Federal de São Luís/MA; (iv) que os descontos efetuados sobre proventos previdenciários da recorrente são indevidos e causaram-lhe danos de ordem moral e material; (v) que a sentença incorreu em error in judicando ao condená-la por má-fé processual, restringindo de forma ilegítima o seu direito de acesso à justiça; ao final, pleiteou a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido apesar de regulamente intimado. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Conforme disposto na sentença a quo e de acordo com o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, restou claro que o autor, ora apelante, entrou com 32 (trinta e 2) demandas idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configurando assim litispendência. Vale destacar que, conforme asseverado pelo juiz a quo, o contrato de nº 7-818525400/161216. objeto principal do processo correspondem a um só contrato. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Todavia, aqui é preciso um adendo. In casu, nota-se que o apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe mensalmente um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 07/11/2025
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 24/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA e DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801018-13.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802610-48.2020.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIA BATISTA DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento a ambos os recursos..
Ordem: 3
Processo nº 0839722-32.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA BERTOSO CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0850068-08.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A e dar parcial provimento ao recurso da parte Autora FRANCISCO PEREIRA LIMA..
Ordem: 5
Processo nº 0000484-80.2015.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO VICENTE AMORIM DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DE MORAIS CAJUABA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0754793-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RONAYRA DOS SANTOS SOUSA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0024245-17.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MAYRA GABRIELLA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800989-48.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADILSON SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803534-19.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800967-41.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0842638-73.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800475-38.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0806699-31.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA LOPES RODRIGUES E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800862-40.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800507-02.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA CRISTINA MOURA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0754495-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0802427-41.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARQUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801836-26.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUVENAL LOPES FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800996-17.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Terceiros: SANDRA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801152-07.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE OLIVEIRA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801879-20.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0846547-26.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULA DENISE REIS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0820108-70.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e, negar provimento ao recurso interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA..
Ordem: 25
Processo nº 0804136-29.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARMELITA FERNANDES DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802787-48.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSORDEANO DA SILVA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800895-36.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800545-78.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINA FERREIRA BRAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801043-14.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0815917-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0803525-69.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801323-16.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802403-21.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELCI DE ANDRADE LIRA DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0752580-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE WILAMI DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA LUCIA NEVES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0000227-81.2014.8.18.0079
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO WILSON RODRIGUES DE LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESPÓLIO TEODORO PEREIRA DA CRUZ (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0803345-83.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO EMIDIO VITORIANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800210-29.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800834-81.2019.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802377-23.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0802499-68.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE SOUSA MARCELINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802200-51.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0807108-88.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELVIRA HONORATO DE SOUZA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803120-08.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEIDE DE SOUSA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801156-69.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA SANTANA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0823321-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0803837-33.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800652-56.2024.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800144-46.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800969-64.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRINA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A. e dar parcial provimento ao recurso da parte PEDRINA MARIA DA SILVA..
Ordem: 50
Processo nº 0850381-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801688-05.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA CHAVES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0804459-97.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800578-86.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEWTON LUIS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801272-79.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES CORDEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0752959-89.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (EMBARGANTE)
Polo passivo: YASMIN DE ALENCAR BARBOSA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0801096-29.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LICINIO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0801831-77.2022.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0000070-24.2009.8.18.0099
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AURELIO SARAIVA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE LANDRI SALES (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de novembro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801879-20.2019.8.18.0049.
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 24/10/2025 a 04/11/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)15/10/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior28/05/2025, 07:26
Expedição de Certidão.28/05/2025, 07:19
em cooperação judiciária25/05/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente25/05/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.25/05/2025, 11:26
Expedição de Certidão.21/03/2025, 10:24
Conclusos para despacho21/03/2025, 10:24
Juntada de certidão21/03/2025, 10:24
Juntada de certidão21/03/2025, 10:23
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.21/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801879-20.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte autora MARIA GOMES DA SILVA SANTOS, interpôs embargos de declaração. A parte embargada não se manifestou, conforme certidão (ID 56021691). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801879-20.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte autora MARIA GOMES DA SILVA SANTOS, interpôs embargos de declaração. A parte embargada não se manifestou, conforme certidão (ID 56021691). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 21:29
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 21:28
Expedição de Certidão.19/11/2024, 21:28
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 03:08
Juntada de Petição de apelação29/08/2024, 20:15
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 08:14
Embargos de declaração não acolhidos19/08/2024, 08:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 03:47
Conclusos para despacho18/04/2024, 13:35
Expedição de Certidão.18/04/2024, 13:35
Juntada de certidão18/04/2024, 13:34
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 03:40
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 08:45
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente30/01/2024, 11:54
Conclusos para despacho02/10/2023, 11:08
Expedição de Certidão.02/10/2023, 11:08
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 04:51
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 03:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 03:51
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 15:10
Juntada de Petição de manifestação27/06/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 08:34
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 08:33
Juntada de Petição de petição02/04/2023, 19:30
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 09:32
Julgado procedente em parte do pedido30/03/2023, 09:31
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 09:31
Conclusos para julgamento30/03/2023, 08:43
Juntada de certidão13/03/2023, 12:32
Conclusos para despacho08/12/2022, 23:13
Expedição de Certidão.08/12/2022, 23:13
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 06/06/2022 23:59.16/07/2022, 11:49
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 20:40
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 20:39
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 08:24
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 15:56
Proferido despacho de mero expediente18/04/2022, 15:56
Conclusos para despacho23/03/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 11:10
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 00:18
Conclusos para julgamento23/11/2021, 09:30
Juntada de certidão23/11/2021, 09:29
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 01:00
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 01:00
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.18/11/2021, 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.18/11/2021, 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.18/11/2021, 00:37
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 21:26
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 11:16
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/09/2021, 17:50
Expedição de Outros documentos.02/09/2021, 17:50
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.25/03/2021, 00:29
Conclusos para despacho04/03/2021, 09:36
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 14:20
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 15:13
Ato ordinatório praticado25/02/2021, 15:11
Juntada de certidão25/02/2021, 15:10
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.06/11/2020, 05:42
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.06/11/2020, 05:42
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/04/2020, 09:14
Ato ordinatório praticado16/04/2020, 09:07
Proferido despacho de mero expediente06/12/2019, 11:35
Conclusos para despacho07/11/2019, 10:59
Juntada de certidão07/11/2019, 10:59
Distribuído por sorteio24/10/2019, 15:52