Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário da previdência social em face de instituição financeira, na qual se questiona a regularidade do desconto referente ao ajuste nº 02293914305540030818, no valor de R$ 75,18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir, já transitada em julgado, a ensejar o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, § 2º, do CPC estabelece que há identidade entre ações quando coincidem partes, causa de pedir e pedido; e o § 4º do mesmo artigo define que, se já houver decisão de mérito com trânsito em julgado, configura-se a coisa julgada. O desconto impugnado no presente feito refere-se ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) já discutido na ação nº 0801936-38.2019.8.18.0049, transitada em julgado em 30.09.2024. Ainda que a autora indique número específico de parcela ou mês de desconto, a controvérsia permanece a mesma, visto tratar-se de repetição de cobrança dentro do mesmo vínculo contratual. Comprovada a repetição de ação idêntica àquela já decidida por sentença de mérito com trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento de ofício da coisa julgada, com extinção do feito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. O efeito translativo dos recursos autoriza o órgão julgador a reconhecer, independentemente de provocação da parte, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Configura-se coisa julgada quando a nova ação reproduz demanda anterior já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A repetição de descontos vinculados ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não caracteriza a existência de novos contratos. O reconhecimento de coisa julgada pode ser feito de ofício, em qualquer grau de jurisdição, em razão do efeito translativo dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V e § 3º. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803205-49.2018.8.18.0049 Origem:
APELANTE: MANOEL FERREIRA GOMES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803205-49.2018.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FERREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 24227780), julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 24227789) pugnando pela reforma da sentença, alegando que em que pese a juntada do contrato de mútuo, o recorrido deixou de juntar aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE. Argumenta ainda error in judicando tendo em vista que a improcedência da ação não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 24227792), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, é o caso de suscitar e acolher, de ofício, preliminar de coisa julgada. Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação em curso, enquanto há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, compulsando os autos, observa-se que o presente feito questiona a regularidade do ajuste 02293914305540030818, no valor de R$ 75,18. Ocorre que, analisando-se o histórico de empréstimo consignado da Autora, verifica-se que a supradita numeração trata-se do desconto referente ao Cartão de Crédito – RMC 0229391430554003 do mês 08/18, isto é, não se trata de um contrato independente celebrado com a instituição financeira ré, mas sim de mera parcela de um contrato já existente. Com efeito, contratado um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, mensalmente são realizados descontos automáticos no benefício do contratante com o objetivo de se pagar a fatura do cartão de crédito consignado. Esses descontos automáticos estão limitados ao percentual de 5% da renda do beneficiário: é o chamado RMC (Reserva de Margem Consignável). Assim, ainda que o saldo devedor do cartão ultrapasse o equivalente ao mencionado percentual, somente será descontado tal montante. Tendo isso em vista, enquanto não se paga a totalidade da dívida do cartão, ficam sendo implementados os descontos, motivo pelo qual é possível constatar no histórico dos aposentados, muitas vezes, como in casu, inúmeros descontos. Esses descontos, no entanto, dizem respeito ao mesmo contrato e não a contratos diferentes. Destarte, observa-se que os processos nº 0801936-38.2019.8.18.0049, nº 0801935-53.2019.8.18.0049 e nº 0803205-49.2018.8.18.0049, concernem ao mesmo contrato, de forma que, por serem idênticas as partes, a causa pedir e o pedido, deve se reconhecer litispendência/coisa julgada entre elas. Na hipótese em análise, a mesma demanda foi proposta pela parte com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido sob nº 0801936-38.2019.8.18.0049, a qual fora julgada, com análise do mérito, e operado o trânsito em julgado em 30.09.2024. Considerando a identidade das demandas, que dizem respeito ao mesmo contrato, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, com sentença transitada em julgado, resta caracterizado o instituto da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 1º e 4º do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V E § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50123314020228240930, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Cuidando-se de matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC, aplicável o efeito translativo dos recursos para, desde logo, reconhecer o vício e determinar a extinção do processo. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, de ofício, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA para, com esteio no efeito translativo, extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando PREJUDICADO o exame meritório do Recurso de Apelação. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, § 3º, CPC). Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 11/07/2025