Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GETULIO ADAO DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800244-50.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação litigiosa promovida por GETULIO ADAO DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário. No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial. Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível. Proceda-se à baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência