Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HAMILTON PEREIRA E SILVA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800444-48.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Decadência/Prescrição]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal alegando a existência de vícios na sentença proferida nos presentes autos (id. 66675405). A embargante aponta, como vícios da decisão, a existência de omissão e contradição. Sustenta que a sentença não se manifestou sobre a preliminar de ausência de garantia da execução fiscal, aventada na contestação, o que violaria o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Alega, ainda, que há contradição entre o reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamento para a extinção da execução, e a condenação da União em honorários advocatícios, contrariando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1229 dos recursos repetitivos (id. 68323717). Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (id. 74489179). É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento, total ou parcial, dos embargos de declaração. Analisando os autos, não se constata a alegada omissão quanto à necessidade de garantia do juízo. A sentença embargada reconheceu a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do devedor e, por consequência, reconheceu a prescrição intercorrente. Diante dessa fundamentação, qualquer exame sobre a exigência de garantia para a oposição de embargos à execução mostra-se prejudicado. A questão da garantia é condição de admissibilidade vinculada à continuidade válida da execução, a qual restou extinta em razão da nulidade da citação e da prescrição reconhecida. Não se exige, portanto, manifestação expressa sobre matéria que se tornou irrelevante para o desfecho da controvérsia. Quanto à contradição apontada, assiste razão à embargante. A condenação em honorários advocatícios em favor do executado, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, é incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1229 dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS). Naquele julgamento, o STJ fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não é devida a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, entendimento que se aplica, por analogia, às hipóteses em que tal prescrição é reconhecida nos próprios embargos à execução. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, no qual restou decidido que, mesmo quando há resistência da Fazenda ao reconhecimento da prescrição, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais, considerando que a extinção da execução decorre de fator objetivo relacionado à inércia do credor e ao decurso do prazo prescricional, e não da conduta das partes no processo. Assim, verifica-se contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo da sentença no ponto em que fixou a condenação da União em honorários advocatícios, o que demanda correção. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição existente e, com efeitos modificativos, afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, mantenho a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 24 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ