Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
REU: SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847880-42.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia com Tutela de Urgência ajuizada por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face de SANTOS & OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ambos qualificados no s autos. Alega o Requerente, em síntese, que em 12/08/2015 as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Salão de Uso Comercial do Shopping Rio Poty (SUC) nº 409 D, Piso L4, com área privativa de 51,03 m², pelo prazo de 60 meses, a contar de 29/09/2015. Alega que após a pactuação as partes não renovaram o contrato, nem houve alteração do prazo estipulado, findando o prazo contratual em 29/09/2020, porém os lojistas mantiveram-se na posse do imóvel, passando o contrato vigorar por prazo indeterminado. Alega que o contrato foi cedido duas vezes e em razão da ausência de contrato vigente e o excessivo débito, notificou o locatário em 09/08/2023 para que desocupasse o imóvel em 30 dias, findando o prazo em 08/09/2023, sem a desocupação. Requer tutela de urgência para desocupação do imóvel e ao final a confirmação da liminar com o despejo e rescisão contratual. Com a inicial juntou documentos. Decisão no Id 46734087 indeferiu a liminar e determinou a citação do réu. O autor interpôs Embargos de declaração (Id 47250233), que foi conhecido em parte, porém mantido o indeferimento da liminar (Id 50820686). Demandado citado (Id 48802646), não apresentou resposta (Id 51102440). Em razão da informação de abandono do imóvel foi determinada a expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse (Id 52050628). Oficial de justiça certifica o abandono do imóvel e procede com a imissão na posse (Id 52511617). Manifestação do autor de que não tem outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito (Id 54904209). Decretada a revelia do réu e determinada a conclusão do feito para julgamento (Id 62125727). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O requerido embora devidamente citado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a revelia, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC. Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em razão da revelia do réu e uma vez que a prova produzida é documental. A inicial está devidamente instruída. A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, dispensando-se maiores considerações. A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Trata-se de ação de despejo com o objetivo de rescisão contratual e desocupação do imóvel locado. A inicial veio acompanhada do contrato de locação celebrado entre as partes, notificação extrajudicial, planilha de débito e demais documentos. Nos fatos, alega o requerente que em razão da ausência de contrato vigente e o excessivo débito, notificou o locatário para desocupar o imóvel, sem êxito. Nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para desocupação. Da análise dos autos, verifica-se que o locatário abandonou o imóvel objeto do feito sendo procedida a imissão na posse, conforme certidão do oficial de justiça no Id 52511617, sendo desnecessário o julgamento de despejo, resumindo-se a ação na rescisão de contrato. No que se refere ao débito, observo que está devidamente relacionado com os documentos acostados com a inicial e não foram contestados pelo requerido, o que demonstra a mora do réu, por descumprir um dever básico do locatário disposto no art. 23, I, da Lei 8.245/91. Destarte, considerando que restou comprovada a relação de locação entre as partes e o débito, a locação pode ser desfeita, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, pelo que se impõe a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte Requerente para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na inicial. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2024. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina