Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA NUNES DE LIMA
REU: CHAGAS CABEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO(art. 489, I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804185-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. Ausente a parte autora na audiência de conciliação, foi determinada sua intimação pessoal para informar se ainda havia interesse no feito. Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 60160386, pois a mesma não foi localizada no endereço informado nos autos. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO(art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer e eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto a desídia, uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Deste modo, configurada a inércia por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do citado diploma. - Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. v.v. (TJMG – Apelação Cível 1.0528.09.010876-2/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019). DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina