Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LINDAURA DA SILVA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LINDAURA DA SILVA OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CLÁUSULA EXPRESSA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. VALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 35 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO AUTORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, 'A', DO CPC. 1. É legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando expressamente prevista em instrumento contratual firmado pelas partes, com cláusula redigida em destaque e de fácil compreensão, atendendo ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada a contratação regular e prévia autorização do consumidor, resta afastada a incidência da Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, cuja aplicação exige ausência de contratação ou de consentimento informado. 3. Inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira que realiza cobrança contratualmente pactuada, inexistindo, por consequência, fundamento para a reparação por danos morais. 4. É lícito ao relator, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI, decidir monocraticamente o recurso, quando a decisão de primeiro grau contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Demonstrada a legalidade da cobrança questionada, impõe-se a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. 6. Dado provimento ao recurso do réu, resta prejudicado o recurso da parte autora. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802685-21.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LINDAURA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (i) reconheceu a nulidade da cobrança da "anuidade de cartão de crédito" realizada na conta da autora; (ii) condenou o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ; (iii) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com atualização monetária. Por outro lado, a sentença indeferiu o pleito de indenização por danos morais, entendendo que os descontos foram de pequena monta e não geraram abalo relevante à dignidade da autora. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: (i) MARIA LINDAURA DA SILVA OLIVEIRA (Id. 24534150) insurge-se contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança indevida em seu benefício previdenciário, sem contratação válida, representa violação à sua dignidade e enseja reparação nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) BANCO BRADESCO S.A. (Id. 24534152) apela contra o reconhecimento da nulidade da contratação e contra a condenação à repetição do indébito em dobro. Alega que a anuidade decorre da contratação regular de cartão múltiplo (débito/crédito) e que a ausência de impugnação anterior denota anuência tácita. Sustenta a regularidade da cobrança e requer a improcedência total da demanda. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes: (i) a autora MARIA LINDAURA DA SILVA OLIVEIRA refuta os argumentos do banco, reafirmando a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da sentença e pelo acolhimento de seu recurso quanto ao dano moral; (ii) o banco, por sua vez, sustenta a inexistência de dano moral e reforça a legalidade da anuidade cobrada, postulando o desprovimento do recurso da autora. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Preparo devidamente recolhido pela parte ré/apelante. Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo os recursos em ambos os efeitos. II - MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu conta bancária, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Relata na inicial que é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “anuidade”. Ao final, requereu a declaração de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. A controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária rotulada como “anuidade de cartão de crédito”, cujo desconto incidiu sobre conta de titularidade da autora, e, ainda, da configuração ou não de responsabilidade civil indenizatória por suposto dano extrapatrimonial. A parte autora/apelante alega não ter contratado o serviço de cartão de crédito e sustenta que a cobrança da referida anuidade se deu sem a sua anuência. O juízo a quo, acolhendo parcialmente a tese autoral, reputou inexistente a contratação do serviço e determinou a repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, compulsando os autos com o rigor técnico e cautela exigidos, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A., em sede de contestação, apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado, referente à abertura de conta corrente (documento de Id. 24534128 - pág. 8), no qual consta, de forma clara e destacada, a seguinte cláusula: “A contratação de cartão de crédito está sujeita à cobrança de anuidade, conforme quadro de tarifas vigente.” A apresentação de cláusula contratual específica e ostensiva, que dá ciência prévia ao consumidor sobre a possibilidade de cobrança da tarifa em discussão, reveste-se de plena eficácia jurídica. Nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". No caso sub examine, o banco logrou demonstrar o adimplemento de seu dever de informação. Nessa perspectiva, inaplicável à espécie a jurisprudência sintetizada na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal. A aplicação da súmula em interpretação a contrario sensu conduz inexoravelmente ao reconhecimento da validade da cobrança, na medida em que evidenciado o consentimento prévio e a informação adequada ao consumidor, não se podendo falar em vício do negócio jurídico, tampouco em falha na prestação do serviço. Superado esse ponto, prejudica-se a análise do pleito indenizatório por dano moral, uma vez que o fundamento do pedido se assenta exclusivamente na alegada cobrança indevida, ora afastada por ausência de ilicitude. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS RELATIVOS À ANUIDADE. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. PREVISÃO EXPRESSA A RESPEITO DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PROMOVIDO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito que originou as cobranças relativas à anuidade, por meio da juntada do instrumento contratual respectivo assinado pelo consumidor, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800805-71.2022.8.15.0351, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Grifei EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO, Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei Deste modo, impõe-se a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados por MARIA LINDAURA DA SILVA OLIVEIRA. Em razão da reforma integral do julgado, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, considerando a inversão do resultado e a inexistência de condenação confirmada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator