Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO MARTINS BOTELHO - ME, ANTONIO ROGERIO GOUVEIA
REU: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807564-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Perfil Contabilidade Contadoras Associadas S/S Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mauro Martins Botelho – ME e Antônio Rogério Gouveia, condenando apenas a empresa embargante ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos materiais em favor do primeiro autor, e afastando a responsabilidade do corréu Sérgio Ricardo Medeiros Parentes Fortes Vieira e o pleito de indenização por dano moral. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando: (a) ausência de manifestação quanto à pendência dos Embargos de Terceiro nº 0812418-63.2019.8.18.0140, nos quais se discute a titularidade do veículo objeto da lide; (b) contradição na aplicação do art. 457 do Código Civil, pois o comprador teria ciência da litigiosidade do bem; e (c) omissão quanto à responsabilidade exclusiva do corréu Sérgio Ricardo, cuja conduta, segundo afirma, teria rompido o nexo causal. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer vício sanável e que o recurso busca reabrir discussão de mérito, em nítido caráter protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão de fundamentos ou à modificação do resultado do julgamento, sob pena de desvio da finalidade legal. Da inexistência de omissão ou contradição a) Sobre os Embargos de Terceiro e a situação do veículo Não há omissão a ser suprida. A sentença foi clara ao reconhecer a perda definitiva do patrimônio e o consequente dano material, diante da ausência de restituição do bem aos autores. A existência de outro processo discutindo a titularidade do veículo não impede o julgamento desta ação, pois não se verifica dependência jurídica direta (art. 313, V, “a”, CPC). A mera pendência de ação conexa não impõe suspensão automática, cabendo ao magistrado avaliar a autonomia das causas, o que foi devidamente observado. b) Sobre a alegada contradição na aplicação do art. 457 do Código Civil Tampouco há contradição. O julgado reconheceu que o comprador tinha ciência da litigiosidade, mas concluiu que a vendedora não comprovou ter informado formalmente o litígio, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A linha argumentativa é coerente: o risco foi reconhecido, mas a conduta omissiva da vendedora foi determinante para a condenação.
Trata-se de interpretação jurídica diversa da pretendida pela embargante, não de vício lógico ou de raciocínio. c) Quanto à responsabilidade do corréu Sérgio Ricardo O tema foi expressamente enfrentado. A sentença afastou a responsabilidade do corréu por entender que a devolução do veículo a ele ocorreu por ordem judicial em outro processo, inexistindo prova de participação na negociação ou de conduta dolosa. Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Perfil Contabilidade Contadoras Associadas S/S Ltda., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina