Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEZARIO GOMES VERAS Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO
APELADO: FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória convertida em ação de cobrança, ajuizada com base em nota promissória. Diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência e da dúvida quanto à idoneidade do título, o juízo determinou a emenda da inicial. O autor optou por desistir da demanda, o que foi homologado, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC) e imposição das custas processuais. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para permitir o parcelamento das custas, indeferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor apelou, reiterando o pedido de gratuidade e questionando a imposição de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) estabelecer se é válida a imposição das custas processuais ao autor que desiste da ação antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau observa corretamente o disposto no art. 99, §2º, do CPC, ao condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. A ausência de qualquer documentação pelo autor, mesmo após intimação para tal fim, afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. A desistência da ação antes da citação não exime o autor do pagamento das custas processuais, pois ele deu causa à instauração do processo sem o preenchimento dos requisitos legais mínimos, atraindo a aplicação do princípio da causalidade (CPC, art. 90). A decisão recorrida respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao permitir o parcelamento das custas processuais em cinco vezes, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC. O precedente do TJMG reforça o entendimento de que o ônus sucumbencial deve ser suportado por quem dá causa ao processo, mesmo em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por desistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não se admitindo presunção absoluta quando o pedido é impugnado ou condicionado à prova documental. A desistência da ação antes da citação não exime o autor do pagamento das custas processuais, quando ele dá causa à instauração da demanda sem os requisitos legais necessários. O princípio da causalidade fundamenta a imposição dos ônus processuais à parte que deu ensejo ao processo, ainda que extinto sem resolução do mérito. O parcelamento das custas processuais é medida possível e adequada quando demonstrada a necessidade, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, §6º, 99, §2º, e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.098293-6/002, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 25.02.2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-82.2020.8.18.0043
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CEZARIO GOMES VERAS contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, que tramitou na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes. O juízo de origem determinou que o autor emendasse a inicial e comprovasse a hipossuficiência econômica, diante da dúvida quanto à idoneidade do título apresentado e da ausência de documentos suficientes para concessão da justiça gratuita. Diante da decisão, o autor requereu a desistência da ação, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração, alegando omissão na análise do pedido de justiça gratuita, além de obscuridade e contradição quanto à imposição de custas processuais. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão, com o indeferimento do pedido de gratuidade, mas concedendo o parcelamento das custas processuais em cinco vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, omissão na análise da justiça gratuita, contradição quanto à condenação em custas mesmo diante da ausência de citação e da desistência da demanda. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal. A parte apelada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta por Cezario Gomes Veras contra sentença que homologou a desistência da ação e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a imposição do pagamento das custas processuais, mesmo após a interposição de embargos de declaração parcialmente acolhidos para viabilizar o respectivo parcelamento. A controvérsia recursal concentra-se na negativa do pedido de gratuidade da justiça e na imposição do encargo das custas processuais, não obstante a desistência ter ocorrido antes da citação da parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de primeiro grau corretamente observou os requisitos legais ao condicionar a concessão da justiça gratuita à apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. Intimado para tal fim, o apelante não apresentou qualquer documentação comprobatória, optando, em vez disso, por requerer a desistência da ação, circunstância que denota inequívoca ausência de interesse em atender à determinação judicial, afastando a possibilidade de reconhecimento automático da condição de hipossuficiente. Ademais, embora a relação processual não tenha sido formada, o autor deu causa à instauração do processo sem o cumprimento dos requisitos legais essenciais ao prosseguimento da demanda, o que, à luz do princípio da causalidade, justifica a imposição das custas processuais. A decisão embargada, ao permitir o parcelamento dessas custas, já refletiu razoabilidade e proporcionalidade, observando a previsão do §6º do art. 98 do CPC. Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito, com fundamento em desistência, as despesas e honorários são devidos pela parte que desistiu, nos termos do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 2. Se o autor formula pedido de desistência da ação, e por essa razão o processo é extinto, deve a ele ser atribuída a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.098293-6/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025)". Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença proferida, razão pela qual deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada em todos os aspectos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator