Expedição de Certidão.10/04/2026, 11:25
Conclusos para despacho10/04/2026, 11:25
Expedição de Certidão.10/04/2026, 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros06/03/2026, 12:09
Expedição de Certidão.06/03/2026, 12:08
Juntada de entregue (ecarta)23/02/2026, 22:44
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/12/2025, 19:24
Juntada de Petição de diligência02/12/2025, 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento01/12/2025, 12:47
Expedição de Certidão.28/11/2025, 13:20
Expedição de Mandado.28/11/2025, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EQUATORIAL PIAUÍ nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de RENE CAVALCANTE FARIAS devidamente qualificados nos termos da lei. O embargante pretende rediscutir a sentença que alega ser omissa uma vez que não levou em consideração o pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Requer que seja, ao final, provido o recurso, pelas razões já expostas e seja reformada a Sentença para que seja sanada a omissão apontada supra. Eis o breve relatório. Decido. Prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Sobre a matéria dispõe o art.323 do CPC/15: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, o Códex processual prevê a possibilidade de sua inclusão. Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piaui: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – DÍVIDA CONTRAÍDA EM PARCELAS PERIÓDICAS – POSSIBILIDADE. 1 – Hipótese de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo. 2- O art. 323, do Código de Processo Civil/15, determina que, quando a obrigação consistisse em prestações periódicas, devem ser consideradas elas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor; e que se o devedor, no curso do processo, deixasse de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluiria na condenação, enquanto durasse a obrigação. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004223-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019) (grifo nosso). Ademais, a parte embargada continuou se usufruindo da prestação de serviços da embargante, razão suficiente para a inclusão das parcelas vincendas durante a marcha processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, tempestivamente aforados, dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão pontada para fazer constar na sentença prolatada a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente15/08/2025, 10:05
Expedição de Certidão.15/05/2025, 09:43
Conclusos para despacho15/05/2025, 09:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/05/2025, 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/05/2025, 09:42
Processo Desarquivado15/05/2025, 09:41
Processo Reativado15/05/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 15:50
Arquivado Definitivamente13/05/2025, 09:06
Baixa Definitiva13/05/2025, 09:06
Expedição de Certidão.13/05/2025, 09:06
Expedição de Certidão.09/05/2025, 08:20
Baixa Definitiva09/05/2025, 08:20
Transitado em Julgado em 08/05/202509/05/2025, 08:20
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 04:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:19
Publicado Sentença em 10/04/2025.10/04/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EQUATORIAL PIAUÍ nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de RENE CAVALCANTE FARIAS devidamente qualificados nos termos da lei. O embargante pretende rediscutir a sentença que alega ser omissa uma vez que não levou em consideração o pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Requer que seja, ao final, provido o recurso, pelas razões já expostas e seja reformada a Sentença para que seja sanada a omissão apontada supra. Eis o breve relatório. Decido. Prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Sobre a matéria dispõe o art.323 do CPC/15: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, o Códex processual prevê a possibilidade de sua inclusão. Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piaui: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – DÍVIDA CONTRAÍDA EM PARCELAS PERIÓDICAS – POSSIBILIDADE. 1 – Hipótese de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo. 2- O art. 323, do Código de Processo Civil/15, determina que, quando a obrigação consistisse em prestações periódicas, devem ser consideradas elas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor; e que se o devedor, no curso do processo, deixasse de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluiria na condenação, enquanto durasse a obrigação. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004223-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019) (grifo nosso). Ademais, a parte embargada continuou se usufruindo da prestação de serviços da embargante, razão suficiente para a inclusão das parcelas vincendas durante a marcha processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, tempestivamente aforados, dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão pontada para fazer constar na sentença prolatada a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EQUATORIAL PIAUÍ nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de RENE CAVALCANTE FARIAS devidamente qualificados nos termos da lei. O embargante pretende rediscutir a sentença que alega ser omissa uma vez que não levou em consideração o pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Requer que seja, ao final, provido o recurso, pelas razões já expostas e seja reformada a Sentença para que seja sanada a omissão apontada supra. Eis o breve relatório. Decido. Prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Sobre a matéria dispõe o art.323 do CPC/15: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, o Códex processual prevê a possibilidade de sua inclusão. Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piaui: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – DÍVIDA CONTRAÍDA EM PARCELAS PERIÓDICAS – POSSIBILIDADE. 1 – Hipótese de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo. 2- O art. 323, do Código de Processo Civil/15, determina que, quando a obrigação consistisse em prestações periódicas, devem ser consideradas elas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor; e que se o devedor, no curso do processo, deixasse de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluiria na condenação, enquanto durasse a obrigação. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004223-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019) (grifo nosso). Ademais, a parte embargada continuou se usufruindo da prestação de serviços da embargante, razão suficiente para a inclusão das parcelas vincendas durante a marcha processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, tempestivamente aforados, dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão pontada para fazer constar na sentença prolatada a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EQUATORIAL PIAUÍ nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move em face de RENE CAVALCANTE FARIAS devidamente qualificados nos termos da lei. O embargante pretende rediscutir a sentença que alega ser omissa uma vez que não levou em consideração o pedido de inclusão das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Requer que seja, ao final, provido o recurso, pelas razões já expostas e seja reformada a Sentença para que seja sanada a omissão apontada supra. Eis o breve relatório. Decido. Prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Sobre a matéria dispõe o art.323 do CPC/15: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, o Códex processual prevê a possibilidade de sua inclusão. Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piaui: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – DÍVIDA CONTRAÍDA EM PARCELAS PERIÓDICAS – POSSIBILIDADE. 1 – Hipótese de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo. 2- O art. 323, do Código de Processo Civil/15, determina que, quando a obrigação consistisse em prestações periódicas, devem ser consideradas elas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor; e que se o devedor, no curso do processo, deixasse de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluiria na condenação, enquanto durasse a obrigação. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004223-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019) (grifo nosso). Ademais, a parte embargada continuou se usufruindo da prestação de serviços da embargante, razão suficiente para a inclusão das parcelas vincendas durante a marcha processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, tempestivamente aforados, dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão pontada para fazer constar na sentença prolatada a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos08/04/2025, 09:40
Expedição de Certidão.25/01/2025, 19:25
Conclusos para julgamento25/01/2025, 19:25
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202428/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202428/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202428/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202428/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202428/11/2024, 03:00
Publicado Sentença em 25/11/2024.28/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202428/11/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de RENE CAVALCANTE FARIAS, todas devidamente qualificados nos autos. Na inicial do ID. 1383317, a parte autora alega que, a parte requerida não pagou pela energia elétrica consumida nas Unidades de Consumo 1356494-3 e 1256042-1, nos períodos compreendido, respectivamente, entre 01/2016 - 01/2018 e 03/2016 - 02/2018, possuindo débito no valor total de R$ 71.696,60 (Setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais. Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 2066456 dos autos, na forma do art. 701 do CPC. Citada para oferecer embargos ou pagar o débito (ID 41111827), o réu não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo. É o Relatório. DECIDO.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art 701 e §§, do CPC com a correção monetária e juros, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, condenando a executada a pagar ao autor a quantia de R$ 71.696,60 (Setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação e multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do débito. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RENE CAVALCANTE FARIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807997-64.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de RENE CAVALCANTE FARIAS, todas devidamente qualificados nos autos. Na inicial do ID. 1383317, a parte autora alega que, a parte requerida não pagou pela energia elétrica consumida nas Unidades de Consumo 1356494-3 e 1256042-1, nos períodos compreendido, respectivamente, entre 01/2016 - 01/2018 e 03/2016 - 02/2018, possuindo débito no valor total de R$ 71.696,60 (Setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação da ré ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais. Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 2066456 dos autos, na forma do art. 701 do CPC. Citada para oferecer embargos ou pagar o débito (ID 41111827), o réu não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo. É o Relatório. DECIDO.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial, com fundamento no art 701 e §§, do CPC com a correção monetária e juros, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, condenando a executada a pagar ao autor a quantia de R$ 71.696,60 (Setenta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) acrescida de correção monetária pelos índices oficiais, juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação e multa de 2%(dois por cento) sobre o valor do débito. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina22/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 12:05
Julgado procedente o pedido21/11/2024, 12:05
Expedição de Certidão.15/08/2024, 13:38
Conclusos para despacho15/08/2024, 13:38
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 21:15
Proferido despacho de mero expediente06/06/2024, 21:15
Conclusos para despacho25/01/2024, 08:32
Expedição de Certidão.25/01/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 10:08
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 10:08
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 16:44
Expedição de Certidão.06/07/2023, 09:13
Conclusos para despacho06/07/2023, 09:13
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2023, 17:48
Juntada de Petição de diligência19/05/2023, 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento15/05/2023, 06:25
Expedição de Certidão.12/05/2023, 10:37
Expedição de Mandado.12/05/2023, 10:37
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 04:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/04/2023, 12:00
Expedição de Certidão.10/04/2023, 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/04/2023, 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/03/2023, 13:37
Juntada de Petição de manifestação07/12/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 14:51
Ato ordinatório praticado01/12/2022, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2022, 18:49
Juntada de Petição de diligência30/11/2022, 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento17/11/2022, 06:31
Expedição de Certidão.16/11/2022, 09:37
Expedição de Mandado.16/11/2022, 09:37
Expedição de Mandado.08/08/2022, 14:18
Decorrido prazo de RENE CAVALCANTE FARIAS em 04/05/2022 23:59.03/06/2022, 14:07
Juntada de Petição de manifestação13/04/2022, 10:23
Desentranhado o documento12/04/2022, 10:53
Cancelada a movimentação processual12/04/2022, 10:53
Juntada de Petição de manifestação12/04/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 12:59
Ato ordinatório praticado08/04/2022, 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2022, 21:19
Juntada de Petição de diligência07/04/2022, 21:19
Recebido o Mandado para Cumprimento05/04/2022, 06:52
Expedição de Mandado.04/04/2022, 11:36
Proferido despacho de mero expediente23/02/2022, 13:24
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 11:41
Conclusos para despacho31/08/2021, 12:05
Juntada de certidão31/08/2021, 12:04
Juntada de Petição de manifestação27/08/2021, 10:13
Juntada de Petição de manifestação05/10/2020, 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2020, 17:30
Juntada de Petição de diligência28/09/2020, 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento10/09/2020, 20:46
Expedição de Mandado.29/07/2020, 12:45
Juntada de Petição de manifestação02/07/2020, 22:10
Juntada de certidão30/06/2020, 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2020, 10:43
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 12:17
Expedição de Outros documentos.30/03/2020, 12:01
Proferido despacho de mero expediente30/03/2020, 12:01
Conclusos para despacho18/06/2019, 10:35
Juntada de certidão18/06/2019, 10:35
Juntada de certidão18/06/2019, 10:34
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 01/04/2019 23:59:59.02/04/2019, 00:04
Expedição de Outros documentos.15/03/2019, 10:55
Ato ordinatório praticado15/03/2019, 10:55
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 11/02/2019 23:59:59.12/02/2019, 00:10
Expedição de Outros documentos.24/01/2019, 12:32
Ato ordinatório praticado24/01/2019, 12:32
Juntada de Petição de petição19/01/2019, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/07/2018, 08:46
Juntada de Petição de diligência09/07/2018, 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2018, 15:37
Expedição de Mandado.30/06/2018, 11:52
Proferido despacho de mero expediente16/05/2018, 15:42
Conclusos para despacho26/04/2018, 22:47
Juntada de certidão26/04/2018, 22:44
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]24/04/2018, 00:00
Distribuído por sorteio23/04/2018, 12:12