Expedição de Outros documentos.04/02/2026, 21:33
Baixa Definitiva04/02/2026, 21:33
Arquivado Definitivamente04/02/2026, 21:33
Expedição de Certidão.04/02/2026, 21:33
Expedição de Outros documentos.04/02/2026, 21:33
Determinado o arquivamento04/02/2026, 21:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:14
Juntada de Petição de manifestação17/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição (outras)10/11/2025, 19:04
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 6 de novembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801839-12.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Dever de Informação]07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DALVA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 6 de novembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801839-12.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Dever de Informação]07/11/2025, 00:00
Conclusos para julgamento06/11/2025, 08:20
Expedição de Certidão.06/11/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior05/11/2025, 13:57
Recebidos os autos05/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRIMENTO PARCIAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente e à reparação moral, tendo a parte embargante apontado omissão quanto ao termo inicial da prescrição e erro material quanto à existência de TED válido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição aplicável à pretensão da parte autora; (ii) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao não considerar a juntada de comprovante de transferência bancária (TED) pela instituição financeira, com impacto na dosimetria da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. Quanto à prescrição, verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de fixar o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Em se tratando de relação de consumo e descontos mensais indevidos, a jurisprudência do STJ é pacífica em fixar o termo inicial na data do último desconto realizado (AgInt no AREsp 1481507/MS; AgInt no AREsp 1395941/MS). A relação é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição se renova a cada evento lesivo. No caso concreto, constatado que a última cobrança ocorreu no ano de 2023 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão. Quanto ao erro material, verifica-se que houve, de fato, a juntada de comprovante de transferência bancária (TED) pela instituição financeira, o que afasta a afirmação de ausência absoluta de repasse de valores. Embora a existência do TED afaste a tese de ausência total de repasse, tal fato não convalida a validade do contrato, uma vez que a autora é pessoa analfabeta e o contrato não foi assinado a rogo, nem subscrito por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e precedentes do STJ (REsp 1.954.424/PE). A nulidade do contrato subsiste, mas impõe-se a compensação dos valores efetivamente repassados à autora, como medida de equidade, o que deve constar expressamente no dispositivo do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição quinquenal nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. A existência de comprovante de transferência (TED) afasta a alegação de ausência absoluta de repasse, devendo haver compensação dos valores efetivamente pagos, ainda que o contrato seja considerado nulo por ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta. A nulidade do contrato firmado por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do Código Civil permanece, não sendo suprida pela simples aposição de impressão digital no instrumento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801839-12.2023.8.18.0077
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO PAN S/A, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela embargada, arguindo que o acordão partiu de premissa equivocada, vez que anulou o contrato ao argumento de que não havia sido juntado pela Instituição Financeira TED válido, quando na verdade fora no id 16640996, bem como alega prescrição, requerendo, assim, o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes. Intimada, o embargado apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Pois bem: I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, compulsando detidamente os autos observo que, de fato, o embargado juntou aos autos TED válido no id 16640996, o que afasta a procedência dos pedidos autorais com base na súmula 18 do STJ. Contudo, tal fato não é capaz de imprimir efeitos infringentes por completo. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, e portanto a manutenção da sentença e do acordão embargado, apenas reconhecendo a necessidade de correção de erro material e de compensação dos valores efetivamente pagos à embargada. Por fim, sobre a omissão prescrição, anoto que para apura-la existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. No que diz respeito ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente e não da primeira. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) In casu, quanto a prescrição, não havendo no contrato a data de sua assinatura, e tendo sido cobrada a parte com fatura data do ano de 2023, mesmo em que manejara a ação, portanto, dentro do quinquenho previsto, não havendo que se falar em prescrição, vez que, como dito acima,
trata-se de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês. Resta, portanto, esse ponto de omissão resolvido. CONCLUSÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhes parcial provimento, suprindo a omissão arguida acerca da prescrição com os fundamentos acima, corrigindo o erro material acerca da juntada de TED válido, o que implica na necessidade de compensação sobre a condenação imposta ao embargante, devendo esse ponto integrar o dispositivo do acordão, que deve ter seus demais termos mantidos. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRIMENTO PARCIAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente e à reparação moral, tendo a parte embargante apontado omissão quanto ao termo inicial da prescrição e erro material quanto à existência de TED válido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição aplicável à pretensão da parte autora; (ii) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao não considerar a juntada de comprovante de transferência bancária (TED) pela instituição financeira, com impacto na dosimetria da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. Quanto à prescrição, verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de fixar o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Em se tratando de relação de consumo e descontos mensais indevidos, a jurisprudência do STJ é pacífica em fixar o termo inicial na data do último desconto realizado (AgInt no AREsp 1481507/MS; AgInt no AREsp 1395941/MS). A relação é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição se renova a cada evento lesivo. No caso concreto, constatado que a última cobrança ocorreu no ano de 2023 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão. Quanto ao erro material, verifica-se que houve, de fato, a juntada de comprovante de transferência bancária (TED) pela instituição financeira, o que afasta a afirmação de ausência absoluta de repasse de valores. Embora a existência do TED afaste a tese de ausência total de repasse, tal fato não convalida a validade do contrato, uma vez que a autora é pessoa analfabeta e o contrato não foi assinado a rogo, nem subscrito por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e precedentes do STJ (REsp 1.954.424/PE). A nulidade do contrato subsiste, mas impõe-se a compensação dos valores efetivamente repassados à autora, como medida de equidade, o que deve constar expressamente no dispositivo do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição quinquenal nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. A existência de comprovante de transferência (TED) afasta a alegação de ausência absoluta de repasse, devendo haver compensação dos valores efetivamente pagos, ainda que o contrato seja considerado nulo por ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta. A nulidade do contrato firmado por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do Código Civil permanece, não sendo suprida pela simples aposição de impressão digital no instrumento. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801839-12.2023.8.18.0077
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO PAN S/A, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela embargada, arguindo que o acordão partiu de premissa equivocada, vez que anulou o contrato ao argumento de que não havia sido juntado pela Instituição Financeira TED válido, quando na verdade fora no id 16640996, bem como alega prescrição, requerendo, assim, o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes. Intimada, o embargado apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Pois bem: I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, compulsando detidamente os autos observo que, de fato, o embargado juntou aos autos TED válido no id 16640996, o que afasta a procedência dos pedidos autorais com base na súmula 18 do STJ. Contudo, tal fato não é capaz de imprimir efeitos infringentes por completo. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, e portanto a manutenção da sentença e do acordão embargado, apenas reconhecendo a necessidade de correção de erro material e de compensação dos valores efetivamente pagos à embargada. Por fim, sobre a omissão prescrição, anoto que para apura-la existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. No que diz respeito ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente e não da primeira. Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo,
trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) In casu, quanto a prescrição, não havendo no contrato a data de sua assinatura, e tendo sido cobrada a parte com fatura data do ano de 2023, mesmo em que manejara a ação, portanto, dentro do quinquenho previsto, não havendo que se falar em prescrição, vez que, como dito acima,
trata-se de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês. Resta, portanto, esse ponto de omissão resolvido. CONCLUSÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhes parcial provimento, suprindo a omissão arguida acerca da prescrição com os fundamentos acima, corrigindo o erro material acerca da juntada de TED válido, o que implica na necessidade de compensação sobre a condenação imposta ao embargante, devendo esse ponto integrar o dispositivo do acordão, que deve ter seus demais termos mantidos. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 19/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que integrou o julgamento dos feitos que demandaram impedimentos. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801348-32.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA PEREIRA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802330-74.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802337-37.2023.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE VIANA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800550-34.2020.8.18.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGNELO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801267-25.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801290-24.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO SERGIO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do demandante; restando improvida a apelação interposta pelo banco demandado, na forma do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0000807-53.2017.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSENIR ANTONIA DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: NALSIDA ANTONIA DA ROCHA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804277-71.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0803986-16.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801768-36.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0805679-03.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: OTACILIA GOMES DE CASTRO REGO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800460-63.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802037-75.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA BISPO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801380-61.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800477-98.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0819623-12.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA FONSECA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800554-60.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO BATISTA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0802220-24.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE HOLANDA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e: a) determinar o cancelamento dos descontos perpetrados pelo banco sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; b) condenar o banco a ressarcir EM DOBRO, os valores descontados a título da aludida rubrica, observada a prescrição das parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação, acrescidos de: b.1)) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. c) a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverter o ônus sucumbencial e condeno o banco requerido nas custas processuais, bem assim em honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0764484-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDSON GAMA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0821384-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DUARTE RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento da apelação interposta pela parte autora, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando desprovida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0803509-91.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802458-63.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DE CARVALHO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0803129-98.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LIMA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801590-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARLOTA DE ARAUJO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0804020-87.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801077-98.2024.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0802092-31.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0802901-84.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento do recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0803668-22.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0822939-28.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA IARA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0000358-75.2008.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENILTON SOARES DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: JORGE BATISTA E CIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de ambos os litigantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Ex officio, retifico a sentença para consignar a verba honorária do seguinte modo: a parte ré arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.452,26); já a parte autora arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido pela parte ré (R$ 365.160,74), na forma do voto do Relator.
Ordem: 34
Processo nº 0801772-93.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR CALIXTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800003-91.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802304-52.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0802811-38.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0802328-07.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801377-17.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800311-42.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800013-04.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRACILDA LUISA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800134-21.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801200-68.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELITA ANA DE MOURA FE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800127-40.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800875-75.2022.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES NOGUEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802909-68.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800181-58.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRANEIDE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0840647-28.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNADETE MARIA DA CONCEICAO SENA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 153486060; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, observada a prescrição das parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação, e abatido o valor de R$ 547,90 (quinhentos e quarenta e sete reais, noventa centavos), disponibilizado em favor da consumidor. b.1)Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser abatido/compensado deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. c) Manter condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0751320-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAVI WANDERSON ALMEIDA DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIDAS LOCADORA S.A. (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800834-66.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800700-06.2018.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801839-12.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DALVA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800760-82.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS REGINALDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0803112-49.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0847335-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0850060-65.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0015313-69.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0751917-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DULCELINO ROCHA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801255-66.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELA MARIA OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0802165-03.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800838-82.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800897-63.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803068-42.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0802343-40.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA SARAIVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0853730-77.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMANUEL AIRES BARROSO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0827779-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0802196-58.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEMERVAL CARDOSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0757288-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, DE OFÍCIO, declarar a nulidade da decisão de origem, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, determinando que sejam apreciadas pelo Juízo de origem as impugnações das partes, e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de Agravo de Instrumento nº 0757288-13.2025.8.18.0000 e nº 0757267-37.2025.8.18.0000, na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801312-87.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA SILVA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0813265-65.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE)
Polo passivo: SILVANO PEREIRA BRANDAO FILHO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0801355-97.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801955-81.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA BORGES DE ABREU LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0802064-25.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800845-54.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0765549-98.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE ARAUJO RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RICARDO DE CASTRO RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800045-16.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0839271-41.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MICAELLA ROCHA AURELIO (APELANTE) e outros
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0825429-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0839608-30.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIMAR TRINDADE ALVARENGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0804396-41.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0802479-10.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTINA FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801516-66.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0802514-39.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JULIA DA SILVA MEMORIA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0801118-81.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANA MARIA DA SILVA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0757267-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, DE OFÍCIO, declarar a nulidade da decisão de origem, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, determinando que sejam apreciadas pelo Juízo de origem as impugnações das partes, e JULGAR PREJUDICADOS os recursos de Agravo de Instrumento nº 0757288-13.2025.8.18.0000 e nº 0757267-37.2025.8.18.0000, na forma do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0801760-28.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GILBERTO PAZ ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0821644-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MIRELY RANEY DE SOUSA ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0759581-24.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: HELENA MIRANDA CANCIO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0809637-28.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IDAERCIO BEZERRA CANDIDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0756894-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA DO NASCIMENTO SOUZA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802197-96.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que o valor a ser devolvido a título de danos materiais se dar de forma dobrada, corrigindo os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra. De tal condenação, deve ser compensado o valor pago pela instituição financeira, respeitando os parâmetros de correção acima dispostos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0802660-23.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE ANDRADE MACEDO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo para condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantendo-a nos demais termos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0805473-19.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0801250-70.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800180-04.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0801572-42.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA RODRIGUES DE LIMA E SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0800155-39.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0800733-23.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS VAZ DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0800954-46.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURA MARIA ROMANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0800100-95.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA RIBAMAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0803129-80.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOROTEA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0801947-16.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DAS MERCES (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 92
Processo nº 0803058-64.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA BONFIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 103
Processo nº 0754565-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VIVIAN MARIA DE SOUSA COELHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ROSINEIDE COELHO (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de setembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801839-12.2023.8.18.0077.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801839-12.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23198622. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801839-12.2023.8.18.0077.
APELANTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)27/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior18/04/2024, 11:20
Expedição de Certidão.18/04/2024, 11:19
Expedição de Certidão.18/04/2024, 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação15/04/2024, 11:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 13:32
Juntada de Petição de apelação14/03/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:13
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 10:13
Expedição de Outros documentos.20/12/2023, 11:24
Julgado improcedente o pedido20/12/2023, 11:24
Expedição de Certidão.30/11/2023, 18:14
Conclusos para julgamento30/11/2023, 18:14
Juntada de Petição de manifestação30/11/2023, 17:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 16:17
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 16:17
Juntada de Petição de manifestação10/11/2023, 16:45
Conclusos para despacho09/11/2023, 06:57
Expedição de Certidão.09/11/2023, 06:57
Juntada de Petição de manifestação18/10/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 000.610.573-47 (AUTOR).16/10/2023, 22:11
Conclusos para despacho03/10/2023, 07:25
Expedição de Certidão.03/10/2023, 07:25
Juntada de certidão03/10/2023, 07:25
Distribuído por sorteio02/10/2023, 17:59