Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
EMBARGADO: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, tanto pela parte ré/apelante quanto pela parte autora/apelada, em face de acórdão que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para imputar à parte ré os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade e afastar a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. As embargantes alegam obscuridade, omissão e contradição quanto à fundamentação relacionada aos honorários sucumbenciais, à análise dos limites da apelação, à ausência de dialeticidade e à adequação dos fundamentos jurídicos utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à fundamentação relacionada aos (i) honorários sucumbenciais; (ii) à análise dos limites da apelação; (iii) à ausência de dialeticidade; e (iv) à adequação dos fundamentos jurídicos utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão embargado é clara e suficientemente explícita ao atribuir à parte ré os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, por ter ela dado causa à instauração da demanda ao ajuizar execução baseada em dívida já quitada. 4. Não há contradição ou extrapolação dos limites da apelação, pois o acórdão reexaminou os fundamentos e pedidos impugnados pela parte apelante, conforme autorizam os arts. 1.013, caput e §1º, do CPC, sem inovar quanto ao objeto do recurso. 5. A alegação de ausência de dialeticidade foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão, sendo mantida a admissibilidade do recurso com base na existência de razões de inconformismo e pedido de reforma do julgado. 6. A obscuridade alegada pelas partes não se verifica, uma vez que a decisão embargada apresenta fundamentação precisa e inteligível, não se configurando qualquer dificuldade interpretativa ou omissão sobre os pontos controvertidos. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO
embargado: “[...] Pontuado isso, compete decidir sobre o pagamento dos ônus da sucumbência. E, desde logo, imperioso consignar que, ainda que tenha sido reconhecida a improcedência do pedido inicial, não há razão para a inversão do ônus da sucumbência, posto que a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o apelante, em atenção ao princípio da causalidade. O apelante foi quem deu causa à propositura da ação, visto que demandou por dívida já paga, restando comprovado nos autos que na época do ajuizamento da execução que fundamentou a presente demanda o débito já havia sido renegociado e quitado, não mais se encontrando a apelada inadimplente. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO AO ARGUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Reside a irresignação da devedora no fato de que havia renegociado a dívida com o banco, antes do ajuizamento da ação, o que justificaria a devolução em dobro do indébito; 2. Segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ, é indevida a repetição em dobro do indébito, quando inexistir má-fé daquele que o cobrou, ainda que indevidamente; 3. Com efeito, para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal, se faz necessária a comprovação da má-fé, conforme Enunciado de Súmula nº 159, do STF, que ora se transcreve: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." (atual art. 940 do CC/02) 4. Merece reparo a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais porquanto proposta ação judicial quando o consumidor já não se encontrava em débito. Inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade; 5. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00012311420168190029, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020) […]” Como é cediço, em certas situações, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para resolver adequadamente quem deve ser responsável pelas despesas processuais. Assim considerando, para determinar qual das partes será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas do processo, é necessário considerar não só o princípio da sucumbência, mas também o princípio da causalidade, com base no qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos processuais gerados. Em reforço, mutatis mutandis, oportuno destacar a jurisprudência seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Execução fundada em dívida paga. Sentença de procedência dos embargos, extinguindo a execução e condenando a parte exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado e das verbas de sucumbência. Irresignação da parte embargada. Cabimento em parte. Dívida paga de forma diversa daquela originalmente pactuada. Parte embargada que, tão logo reconheceu o equívoco, concordou com a extinção do processo. Má-fé não configurada. Inaplicável o disposto no art. 940 do CC. Embargante, porém, que não podia ter deixado de oferecer defesa. Ônus da sucumbência corretamente atribuídos à exequente, em razão do princípio da causalidade. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10013671120178260337 Mairinque, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/05/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2018) Prosseguindo, compete destacar que a presente demanda foi proposta objetivando a sanção prevista no art. 940 do Código Civil devido ao ajuizamento de execução pela parte ré em relação à dívida já quitada. Assim, levando em conta que não se discute mais o recebimento de valores oriundos do título de crédito objeto dos autos da referenciada ação de execução, e sim a existência do direito de reparação civil, considerando o direito de ação da parte autora e a sua autonomia para definir a via adequada que atenda o direito reivindicado, não há que se falar em impossibilidade de condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e também no princípio do non bis in idem. Sem razão, pois, a parte ré/apelante, devendo ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Igualmente devem ser rejeitados os aclaratórios apresentados pela parte autora/apelada, que sustenta existir contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado. Aduz que a contradição se manifesta quando o tribunal decide fora dos limites da apelação, contrariando os próprios fundamentos do acórdão, e ampliando indevidamente a extensão do recurso, de modo a causar prejuízos à parte embargante, uma vez que violado o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao abordar matérias que não foram suscitadas pelo recurso e efetivamente devolvidas ao seu exame, o tribunal violou o princípio do efeito devolutivo, que integrou os fundamentos do decisum, em evidente contradição. Ainda, o acórdão embargado não apreciou a matéria referente à ausência de dialeticidade apresentada em contrarrazões ao recurso de apelação. Sem delongas, no acórdão embargado inexistem os vícios apontados. É o que se infere do segmento a seguir destacado: “Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a, nos dizeres do apelante, condenação de “devolução em dobro dos valores questionados”. De suas razões recursais, infere-se que pretende ver reexaminada a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.111.196,16 (um milhão, cento e onze mil, cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos) em favor da apelada, defendendo inexistir cobrança e pagamento indevidos, razão pela qual não há incidência de devolução de valores. Assim, notadamente considerando que se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer, ratifico a decisão de admissibilidade recursal de ID 7748703. Prosseguindo, compete examinar a questão posta em debate, qual seja: averiguar a possibilidade da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 940 do Código Civil. Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, relativamente ao capítulo da sentença impugnado, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo. [...]” Também não há que se falar em contradição. Sem esforço interpretativo, extrai-se que foram objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativamente ao capítulo da sentença impugnado, qual seja, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.111.196,16 em favor da parte autora, sendo possível ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide. O acórdão embargado não ampliou indevidamente a extensão do recurso, como alega a parte autora/apelada, vez que reexaminou o inconformismo apresentado pelo apelante, que em sede de apelação, consignou: “Totalmente descabida a condenação do Apelante em devolução em dobro dos valores questionados, primeiro porque não é cabível nem mesmo a devolução simples, e segundo, apenas por amor ao debate, insta esclarecer que padece de respaldo jurídico a pretensão à devolução em dobro. Duas são as hipóteses previstas em nossas legislações acerca da devolução em dobro, senão vejamos: CDC Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. CC/2002 Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Ressalte-se que quanto ao pedido de devolução em dobro, só é devida quando são feitas cobranças e pagamentos indevidos, o que não está configurado nos autos, uma vez que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810945-42.2019.8.18.0140
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para (i) julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco réu ao pagamento, em repetição de indébito, em dobro, do valor executado por meio da ação de execução de nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil, devido à ausência de má-fé; e (ii) diante do princípio da causalidade, condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da quitação da dívida em dobro. O acórdão embargado de ID 16916165 foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora evidenciado que a dívida objeto da execução proposta em desfavor da apelada já havia sido quitada, sendo evidente que a instituição financeira foi negligente, ainda assim não se tem caracterizada a má-fé quanto ao ajuizamento da referenciada demanda executiva, mormente levando em conta que ao ter ciência do pagamento efetuado não insistiu o banco na cobrança do débito, pugnando pela extinção do feito, inexistindo, portanto, os requisitos necessários a justificar a imposição da obrigação de pagar, em dobro, o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil. 2. Tendo em vista que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, bem ainda que não estão presentes todos os pressupostos para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, vez que não demonstrada a má-fé do apelante (exequente), impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. A imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o apelante, em atenção ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em ID 17769118, a parte ré/apelante, ora embargante, sustenta que o acórdão foi obscuro/omisso no que concerne à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em seus dizeres, a questão não foi analisada à luz de quem foi a parte vencida na demanda de origem e, ainda, não se analisou que já houve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na execução. Defende que o pedido da parte autora de condenação ao pagamento de indenização restou afastado, o que demonstra ter sido a parte vencida no processo. Por esse motivo, aduz que não caberia ao réu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, afinal, a norma processual é expressa em determinar a condenação do vencido ao pagamento de tal ônus e não ao vencedor. Ademais, argumenta já existir a sua condenação ao pagamento de sucumbência nos autos da execução nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, não sendo possível nova condenação nesta seara, não apenas com base no princípio da causalidade, mas também no princípio do non bis in idem. Explica que deu causa à demanda executiva e já sofreu as penalidades cabíveis e, no caso em apreço, diversamente, quem deu causa foi a parte autora, que, considerando ter direito de indenização ao valor dobrado da dívida executada, ajuizou a demanda de origem, saindo vencida.
Diante do exposto, requer o aclaramento do acórdão embargado para (i) esclarecer que a parte vencida é a autora, diante da improcedência da ação de origem, devendo ela, com fulcro no art. 85 do CPC, arcar com os ônus de sucumbência; e (ii) se manifestar sobre a existência de sua condenação ao pagamento de sucumbência nos autos da execução nº. 0012163-46.2016.8.18.0140 e da impossibilidade de nova condenação nesta seara, não apenas com base no princípio da causalidade, mas também no princípio do non bis in idem. Em ID 17973656, a parte autora/apelada, também embargante, sustenta que há no acórdão: (i) contradição: efeito devolutivo e extensão do recurso de apelação – violação ao artigo 1.013 do CPC; (ii) obscuridade: ao afastar a má-fé do embargado, o acórdão o faz partindo de premissa fática equivocada – provas não valoradas adequadamente, em violação ao artigo 940 do CC e à Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) omissão: impossibilidade de conhecimento do recurso – violação aos artigos 489, §1º, 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em relação à contradição, aduz que se manifesta quando o tribunal decide fora dos limites da apelação, contrariando os próprios fundamentos do acórdão, e ampliando indevidamente a extensão do recurso, de modo a causar prejuízos à parte embargante, uma vez que violado o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que, ao abordar matérias que não foram suscitadas pelo recurso e efetivamente devolvidas ao seu exame, o tribunal violou o princípio do efeito devolutivo, que integrou os fundamentos do decisum, em evidente contradição. No que concerne à obscuridade, assevera que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas – não valorado adequadamente as provas contidas nos autos. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão embargado não apreciou a matéria referente à ausência de dialeticidade apresentada em contrarrazões ao recurso de apelação.
Diante do exposto, requer sejam recebidos os embargos de declaração e julgados procedentes, para eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e suprir a omissão apontada, prequestionando a matéria. Sobre os embargos opostos pela parte autora/apelada, consta manifestação da parte ré/apelante no ID 18687684. Sobre os embargos opostos pela parte ré/apelante, consta manifestação da parte autora/apelada no ID 19014665. É o relato do necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Em verdade, as embargantes pretendem, sob o pretexto de reparar a existência de omissão/obscuridade/contradição, obter a reforma do julgado, não sendo essa a finalidade dos aclaratórios. É o que restará demonstrado a seguir. A parte ré/apelante sustenta que o acórdão foi obscuro/omisso no que concerne à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, notadamente porque a questão não foi analisada à luz de quem foi a parte vencida na demanda de origem e, ainda, não se analisou que já houve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na execução. Pois bem. A matéria em questão foi apreciada de forma clara e fundamentada, consoante se infere da parte, ora transcrita, do acórdão
trata-se de cobranças contratadas e anuídas pela recorrida quando da solicitação da prestação de serviços, assim, no caso em tela não houve qualquer cobrança indevida. […]” Relevante ressaltar que o julgador não está limitado aos argumentos apresentados pelas partes. A pertinência que deve ser observada refere-se ao pedido formulado, sendo possível que o juízo identifique fundamentos não alegados pelas partes, desde que relacionados à matéria discutida, considerando a legislação incidente, ainda que não mencionada pelas partes. Não há qualquer imperfeição no julgamento, notadamente porque a argumentação adotada no acórdão se ateve ao objeto do litígio. Quanto à ausência de dialeticidade, restou devidamente afastada quando consignado no acórdão que: “Assim, notadamente considerando que se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer, ratifico a decisão de admissibilidade recursal de ID 7748703.” Ademais, o recebimento do recurso ocorrera por meio da decisão monocrática do citado ID 7748703, sem qualquer insurgência da parte apelada no momento processual oportuno, configurando-se, inclusive, a preclusão sobra a matéria. Por fim, não há que se falar em obscuridade. É cediço que a obscuridade, que pode estar presente tanto na fundamentação quanto no dispositivo da decisão, resulta da ausência de clareza e exatidão, a ponto de impedir a plena compreensão jurídica das questões que foram decididas. No caso em exame, constata-se que a decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a questão apresentada, afastando a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Em verdade, quando a parte autora/apelada assevera que a decisão embargada partiu de premissas fáticas equivocadas, não valorando adequadamente as provas contidas nos autos, pretende rediscutir as questões já apreciadas, com nítido propósito de reexame da decisão, o que não se admite nas estreitas vias dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO N.º 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (MS 34820 AgR-ED/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 16/10/2019) Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator