Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDA BORGES DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JANIELY BARBOSA ARAUJO
EMBARGADO: MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DANILLO COELHO PIMENTEL, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801908-59.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801908-59.2017.8.18.0140, que a Pensionista/Autora propôs visando: “f.1) DECLARAR A NULIDADE do processo e ato administrativo que excluiu a Autora da relação de dependentes do Sr. Roque em virtude da ausência de prévia autorização do TCE/PI e da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa/contraditório/devido processo legal; f.2) DETERMINAR a definitiva reinclusão da Autora no rol de dependentes do Sr. Roque, com o consequente pagamento da respectiva pensão por morte em proporção equivalente aos demais dependentes; f.3) DETERMINAR o pagamento dos valores que deixou de repassar à Autora desde Outubro/2016, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, por tudo do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar e determinando que a Fundação Piauí Previdência reintegre imediatamente a Autora ao rol de beneficiários da pensão por morte do Sr. Roque Wilson Carvalho de Sousa, e condeno ao pagamento dos valores retroativos referentes ao benefício que a mesma deixou de perceber, desde a época da suspensão do pagamento, até a sua reinclusão, além de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação requerendo: “seja conhecida e provida a presente Apelação, sendo reformada sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação ajuizada”, alegando: “2.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM JUÍZO. DEPENDENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; 2.2. DA PENSÃO ENTÃO CONCEDIDA À PRIMEIRA COMPANHEIRA E ORA AUTORA MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO ORA VINDICADO. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO JUNTO AO TCE/PI”. FERNANDA BORGES DE SOUSA, pensionista, e KÁTIA MARIA MELO FEITOSA DE SOUSA, pensionista, interpuseram recurso de apelação requerendo: “2) O recebimento e processamento do presente recurso, uma vez configurado o cerceamento de defesa da Sra. Fernanda Rodrigues, ora apelante, pois não devidamente intimada da decisão de ID. 3567896, mesmo estando regularmente habilitada. Portanto, que seja a mesma intimada, seja pelo sistema eletrônico PJE, seja pelo Diário de Justiça do TJ/PI para reabertura do prazo recursal para interposição da presente apelação; e/ou recebimento de pronto deste recurso, para conhecimento e ulterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento; 3) A procedência do presente recurso, para reforma da decisão do juiz de piso, condenando o Estado do Piauí a cumprir a obrigação de fazer, retirando da qualidade de dependente a Sra. MARLY RODRIGUES DA SILVA MIYASATO, bem como a condenação do Estado ao ressarcimento dos valores descontados das Autoras, uma vez que cabia a este a obrigação de fiscalizar se fora cumpridos os requisitos para a concessão do benefício”, alegando: “4.1AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA SRA. MARLI COM O SR. ROQUE WILSON; 5. DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL; DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO TCE PI – SÚMULA 06 E SÚMULA VINCULANTE 03, AMBAS DO STF”. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para NEGARLHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos. O ESTADO DO PIAUÍ e a Fundação Piauí Previdência alegam nos presentes embargos: “Em face da decisão judicial embargada (Id. n° 21999945), a qual, apesar de abordar alguns aspectos da demanda, deixou de se manifestar de forma clara e expressa sobre questões relevantes e pontos controvertidos, incluindo matéria de ordem pública. As seguintes questões ou pontos controvertidos omissos surgiram com a prolação do acórdão: 2.1. Da ausência de comprovação da condição de dependente do segurado – art. 16 da Lei Federal n° 8.213/1991: a requerente, ora embargada, não ostenta a qualidade de dependente do de cujus. De acordo com o artigo 16 da referida Lei, a dependente Fernanda Borges de Sousa é a segurada inscrita como dependente, e, à época do óbito, recorreu ao Judiciário para ver reconhecida sua união estável com o falecido Roque Wilson. A ação declaratória tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, sendo confirmada por sentença do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que destacou pontos importantes, como a data do início da união estável, que foi reconhecida pelo acórdão como sendo no período de 2002 a 2005. No julgamento, ficou claro que a primeira companheira do falecido não mais convivia com ele desde 2005, sendo a segunda companheira (Fernanda) reconhecida como a pessoa que declarou o óbito no Registro Civil, o que comprova sua condição de dependente. 2.2. Omissão quanto à inscrição de Fernanda Borges de Sousa, preenchendo os requisitos do art. 22, I, “b”, do Decreto Federal nº 3.048/1999 e art. 70, I, “b” do Código de Vencimentos da PM-PI (Lei nº 5.378/2004): a documentação apresentada pela Sra. Fernanda (certidão de óbito, cópia de contracheque, entre outros) demonstra que a dependente preenche os requisitos para inscrição de dependente, conforme a legislação aplicável. A Lei Estadual nº 4.051/1986 e o art. 15, §3º, da mesma legislação possibilitam a inscrição de companheira após o falecimento do segurado, desde que a união estável seja comprovada por meio de justificação judicial, procedimento no qual o IAPEP deve ser notificado. Tal procedimento foi regularmente seguido no caso da Sra. Fernanda Borges de Sousa. 2.3. Omissão quanto ao encerramento da união estável da autora, com consequente perda da qualidade de dependente – art. 17 do Decreto nº 3.048/1999: a autora da presente ação, Sra. Marli Rodrigues da Silva Miyasato, já havia perdido a qualidade de dependente do segurado em razão do encerramento de sua união estável com o falecido. A documentação existente nos autos, incluindo o ofício da 3ª Vara de Família de Teresina e decisão judicial na ação de nº 001.99.340200-3, comprova que a autora não era beneficiária de alimentos, mas sim sua filha, e que a inscrição da Sra. Marli como dependente foi feita indevidamente após o término da união. 2.4. Aplicação da Súmula n° 473 e art. 53 da Lei nº 9.784/1999: conforme os documentos apresentados, o ato concessivo da pensão à autora foi baseado em pressupostos incorretos, razão pela qual a Administração Pública procedeu corretamente à anulação do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 473, estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A anulação do benefício, portanto, está em conformidade com a legalidade administrativa. 2.5. Omissão quanto à aplicação da Súmula nº 06 do STF: a pensão concedida à autora foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 3.984/10), mas para a sua anulação é necessária nova manifestação do TCE-PI, conforme recomendado pela Procuradoria Geral do Estado no processo administrativo. Essa omissão, se sanada, pode levar à reavaliação do ato concessivo e à anulação do benefício.” A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ e a Fundação Piauí Previdência alegam nos presentes embargos: “Em face da decisão judicial embargada (Id. n° 21999945), a qual, apesar de abordar alguns aspectos da demanda, deixou de se manifestar de forma clara e expressa sobre questões relevantes e pontos controvertidos, incluindo matéria de ordem pública. As seguintes questões ou pontos controvertidos omissos surgiram com a prolação do acórdão: 2.1. Da ausência de comprovação da condição de dependente do segurado – art. 16 da Lei Federal n° 8.213/1991: a requerente, ora embargada, não ostenta a qualidade de dependente do de cujus. De acordo com o artigo 16 da referida Lei, a dependente Fernanda Borges de Sousa é a segurada inscrita como dependente, e, à época do óbito, recorreu ao Judiciário para ver reconhecida sua união estável com o falecido Roque Wilson. A ação declaratória tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, sendo confirmada por sentença do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que destacou pontos importantes, como a data do início da união estável, que foi reconhecida pelo acórdão como sendo no período de 2002 a 2005. No julgamento, ficou claro que a primeira companheira do falecido não mais convivia com ele desde 2005, sendo a segunda companheira (Fernanda) reconhecida como a pessoa que declarou o óbito no Registro Civil, o que comprova sua condição de dependente. 2.2. Omissão quanto à inscrição de Fernanda Borges de Sousa, preenchendo os requisitos do art. 22, I, “b”, do Decreto Federal nº 3.048/1999 e art. 70, I, “b” do Código de Vencimentos da PM-PI (Lei nº 5.378/2004): a documentação apresentada pela Sra. Fernanda (certidão de óbito, cópia de contracheque, entre outros) demonstra que a dependente preenche os requisitos para inscrição de dependente, conforme a legislação aplicável. A Lei Estadual nº 4.051/1986 e o art. 15, §3º, da mesma legislação possibilitam a inscrição de companheira após o falecimento do segurado, desde que a união estável seja comprovada por meio de justificação judicial, procedimento no qual o IAPEP deve ser notificado. Tal procedimento foi regularmente seguido no caso da Sra. Fernanda Borges de Sousa. 2.3. Omissão quanto ao encerramento da união estável da autora, com consequente perda da qualidade de dependente – art. 17 do Decreto nº 3.048/1999: a autora da presente ação, Sra. Marli Rodrigues da Silva Miyasato, já havia perdido a qualidade de dependente do segurado em razão do encerramento de sua união estável com o falecido. A documentação existente nos autos, incluindo o ofício da 3ª Vara de Família de Teresina e decisão judicial na ação de nº 001.99.340200-3, comprova que a autora não era beneficiária de alimentos, mas sim sua filha, e que a inscrição da Sra. Marli como dependente foi feita indevidamente após o término da união. 2.4. Aplicação da Súmula n° 473 e art. 53 da Lei nº 9.784/1999: conforme os documentos apresentados, o ato concessivo da pensão à autora foi baseado em pressupostos incorretos, razão pela qual a Administração Pública procedeu corretamente à anulação do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 473, estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A anulação do benefício, portanto, está em conformidade com a legalidade administrativa. 2.5. Omissão quanto à aplicação da Súmula nº 06 do STF: a pensão concedida à autora foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 3.984/10), mas para a sua anulação é necessária nova manifestação do TCE-PI, conforme recomendado pela Procuradoria Geral do Estado no processo administrativo. Essa omissão, se sanada, pode levar à reavaliação do ato concessivo e à anulação do benefício.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto: “O cerne da questão cinge-se à regularidade do ato administrativo que exclui a Requerente do rol de beneficiários da pensão por morte. A Lei que rege o processo administrativo em nível estadual do Piauí, Lei nº 6.782/16, seguindo os ditames da legislação nacional, dispõe da seguinte forma: Art. 3º Sempre que do ato administrativo possa resultar prejuízo ou agravo ao particular a Administração o precederá de um processo administrativo, observadas as disposições desta Lei. Como não podia deixar de ser, exige-se um prévio processo administrativo, no qual seja possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa à parte que poderá ser prejudicada. Aplicando ao caso em espécie, caso os Requeridos entendam que a pensão concedida foi ilegal, devem instaurar processo administrativo, franqueando à Requerente a possibilidade de apresentação de defesa. A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí alegam que a requerente, durante o Processo Administrativo AA.040.1.016902/12-71 (TC/017697/2016), foi intimada para apresentar defesa, mas manteve-se silente. Ocorre que, analisando os documentos juntados pela Autora, o processo que gerou a Portaria que excluiu a Requerente do rol de beneficiários da pensão por morte, tratava-se, na verdade, de requerimento de concessão da pensão por morte à Sra. Fernanda Borges de Sousa, e não de processo administrativo com fim de analisar a legalidade do benefício concedido à Autora. Ademais, no processo administrativo citado, juntado aos autos em id 58741, pode-se ver que a intimação para apresentação de defesa, mencionada pelos requeridos, possui a seguinte redação: “Assim, considerando que a Senhora MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYSATO, também na qualidade de companheira recebe pensão vitalícia e diante da superveniência desse novo fato, solicito os vossos préstimo (sic) no sentido de proceder á sua intimação para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de pensão formulado pela senhora FERNANDA BORGES DE SOUSA, objetivando franquear-lhe o contraditório e a ampla defesa, ex vi do art. 5º LIV e LV, da Constituição Federal.” Ora, pelo que se nota claramente da leitura do parágrafo acima, a intimação recebida pela Autora não se tratava do cancelamento de sua pensão, mas apenas oportunizou a impugnação à concessão da pensão por morte à Sra. Fernanda Borges de Sousa. Assim, não tinha como a Autora imaginar que o processo administrativo culminasse em sua exclusão, de forma que a mesma não sentiu necessidade de apresentar defesa. Nota-se, ainda, que, durante todo o processo administrativo, não foi levantada a hipótese de exclusão da Requerente do rol dos beneficiários, mesmo porque o mesmo originou-se de requerimento que limitava-se à concessão de pensão por morte à companheira, e não citava irregularidade de benefícios anteriormente concedidos. Apenas no Parecer, um dos últimos atos praticados, que a Administração Pública recomendou a exclusão da Autora, sustentando que a mesma foi intimada para apresentar defesa e não apresentou manifestação por escrito, de forma que foram respeitados o contraditório e ampla defesa. Tal alegação, contudo, é defeituosa, como já demonstrado, posto que a intimação não foi para apresentar defesa quanto à exclusão do rol de beneficiários. Mencione-se, ainda, que, após o parecer, não houve nova oportunidade de manifestação da Autora, sendo elaborada uma Portaria Nº 863/2016/SUPREVE/SEADPREV, anulando a pensão outrora concedida, bem como concedendo a pensão à Sra. Fernanda Borges de Sousa. Diante de todo o exposto, resta plenamente comprovada a nulidade do ato administrativo que anulou a pensão por morte concedida à Autora, em razão do desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que são indispensáveis para a prática de atos que gerem prejuízo ao particular. Importante destacar que, para a análise do caso, é desnecessária a análise da regularidade da concessão de pensão por morte à Autora. Isto porque, mesmo que seja irregular, o Poder Público deveria instaurar processo administrativo, e não praticar o ato administrativo diretamente, como ocorreu. Ou seja, mesmo que a concessão seja supostamente irregular, o ato administrativo que a anulou é nulo, não produzindo efeitos desde sua origem. Dessa forma, entendo que possui direito à reinclusão da Autora no rol de dependentes do Sr. Roque Wilson Carvalho de Sousa, bem como aos valores retroativos que faria jus à pensão por morte.” De fato, verifica-se que não houve instauração de processo administrativo especificamente quanto a revogação da pensão recebida pela Autora, em que tenha sido observado o contraditório e a ampla defesa, ferindo, dessa forma, o conteúdo do Enunciado nº 03 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” A ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo em discussão, especificamente quanto ao cancelamento da pensão da Autora, implica em nulidade absoluta insanável, haja vista tratar-se de uma garantia de natureza constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA VIÚVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELA PARTE AGRAVANTE. EVENTUAL NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. QUESTÃO ESTRANHA AOS LIMITES DA LIDE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento recurso em mandado de segurança da parte adversa, para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, a fim de anular o ato administrativo que concedeu a pensão estatutária à litisconsorte passiva necessária. 2. Instaurado pela ora agravante processo administrativo que poderia resultar, como de fato resultou, no reconhecimento do direito à cota-parte de pensão por morte instituída por servidor público, com a consequente redução da cota-parte até então paga à viúva, ora agravada, a não intimação desta última para que se manifestasse nos autos, nos termos dos arts. 2º, caput, 3º, II e III, e 9º, II, da Lei 9.784/1999, importou em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. (...) 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt nos EDcl no RMS 36.782/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) Desse modo, evidenciada a ausência de notificação da Autora para o exercício da ampla defesa e do contraditório especificamente quanto a revogação de sua pensão, impõe-se a declaração de nulidade do ato atacado. Por consequência, deve-se cessar a produção dos efeitos da decisão proferida pela Administração Pública nos referidos autos, restabelecendo o pagamento do benefício nos termos em que recebia até sua revogação ilegal. Vejamos pacífica jurisprudência pátria: TJAM. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL DE PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. LEI 1.543/82. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 03. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – (...) III – Não obstante, verifica-se que não houve instauração de processo administrativo, em que tenha sido observado o contraditório e a ampla defesa, antes da redução da pensão da requerente, ferindo, dessa forma, o conteúdo da Súmula Vinculante nº. 03 do STF. IV - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APL: 02052912620118040001 AM 0205291-26.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IPSM - SUPOSTA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PLEITEADA PELA BENEFICIÁRIA - REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - PROSSEGUIMENTO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - O cancelamento de benefício de pensão por morte, por suposta constituição de união estável, deve ser precedido do devido processo administrativo, o qual não se vê atendido com a mera instauração do procedimento, sem a oportunização prévia do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa - Obstado o exercício do direito de defesa da beneficiária relativamente às imputações da instituição pagadora em momento anterior ao cancelamento de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser revogada a decisão que prontamente suspendeu o benefício, assegurando-se à pensionista a percepção da pensão, ao menos até a conclusão do devido processo administrativo - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191703370001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) TJGO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIMINUIÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. I - A anulação ou revogação de ato administrativo, caso possa gerar efeitos concretos ao administrado, imprescinde do devido processo legal, com a observância dos cânones constitucionais respectivos. II - É inadmissível a revisão e redução do montante auferido de pensão por morte paga pelo ente público sem a prévia notificação do interessado para exercer o seu direito à defesa e ao contraditório, motivo pelo qual é impositiva a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar os descontos nos proventos percebidos pela impetrante. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0108739-63.2015.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2017, DJe de 03/08/2017) TJPE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. (...). MORTE DO SERVIDOR QUE GEROU PENSÃO PARA A VIÚVA. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO E UNILATERAL PELO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...). 1. (...) 2. O PRIMEIRO PONTO da controvérsia que merece atenção é sobre a possibilidade de CANCELAMENTO DA PENSÃO que vinha recebendo a autora/viúva, direito adquirido ao tempo do falecimento do ex-servidor que era seu esposo, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. (...) 7. Observa-se dos autos que o Estado ao cancelar a pensão, depois de todos esses anos, o fez de forma, arbitrária, unilateral e sem o devido processo legal, isto é, a administração não observou as etapas que deveriam ser conferidas à autora/segurada para defender-se na via administrativa. 8. Sobre essa questão, tem-se a seguinte posição do STF: Tema 138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo. Tese aprovada: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 9. (...) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00694901420198172001, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2024) TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FORMULAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-COMPANHEIRA E COMPANHEIRA ATUAL DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DA EX-COMPANHEIRA QUE JÁ RECEBIA A INTEGRALIDADE DA PENSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 4. A ausência de intimação da apelante para participar do processo administrativo que culminou no reconhecimento do direito de rateio da pensão por morte com a atual companheira do servidor falecido importou em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, principalmente porque reduziu pela metade o seu direito de pensionamento, impondo-lhe ainda o dever de restituir as parcelas atrasadas reconhecidas em favor da nova beneficiária por meio de descontos em seu contracheque. 5. Diante da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados a partir do momento procedimental em que deveria ter havido o ingresso da apelante no processo administrativo em debate, com a cessação de todos os seus efeitos, suspendendo-se o rateio e restabelecendo o pagamento integral do benefício da pensão por morte em favor da recorrente. 6. (...) (TJ-GO 5283222-67.2019.8.09.0076, Relator: ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) TJMG. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IPSM - SUPOSTA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - EXTINÇÃO DO PENSIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PLEITEADA PELA BENEFICIÁRIA - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO EFETIVO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE PROCEDIMENTAL - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – (...). - O cancelamento do benefício de pensão por morte por suposta constituição de união estável deve ser precedido do devido processo administrativo. Esse requisito não se vê atendido com a mera instauração do procedimento, sem a oportunização do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa - Obstado o exercício do direito de defesa da beneficiária relativamente às imputações da Administração, em momento anterior ao cancelamento do benefício, revoga-se a decisão que prontamente extinguiu a pensão, assegurando-se à pensionista o percebimento dos proventos, ao menos até a regular conclusão do devido processo administrativo – (...). Recurso do réu prejudicado. Apelo autoral adesivo não provido. (TJ-MG - AC: 10000191703370005 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) Uma vez que a extinção do pensionamento repercute no âmbito dos interesses individuais da beneficiária, a medida deve ser necessariamente precedida de ampla defesa e contraditório no âmbito do processo administrativo. Nesse sentido vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS PELO PARTICULAR - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - CINCO ANOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. (...). 9. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. (STF. AgRg-RE 342.593, Rel. Min. Maurício Corrêia, DJ 14.11.2002; RE 158.543/RS) Assim,
diante do exposto, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença atacada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.