Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KAREEN NUNES VIEIRA
RECORRIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO MAIOR DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801878-41.2018.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23171808) interposto nos autos do Processo nº 0801878-41.2018.8.18.0026, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16055993, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE ENFERMEIRA DO SAMU. ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, INCISO IX, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA NO PERÍODO SOLICITADO PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor público do Município de Campo Maior busca o reconhecimento do direito à percepção de adicional noturno. 2. A previsão constitucional acerca do adicional noturno, expressa no art. 7º, inciso IX, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os seus efeitos, dependendo de lei específica, que a regulamenta e define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores. 3. Destarte, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação em âmbito local, a concessão do adicional noturno aos servidores públicos do Município de Campo Maior não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4. Destaco que somente, em 2019 o Município de Campo Maior editou a Lei Complementar nº 02/2019, publicada no DOM de 24/04/2019, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais da saúde e administração deste município, prevendo, em seu art. 15, §2º, III e §4º, III, o pagamento de adicional noturno requerido pela servidora pública.5. Destarte, não há como reconhecer o direito da parte autora à referida vantagem, razão pela qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e não provido. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16658768), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 22061434). Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 73, caput e §5º, da CLT e 1022, II, do CPC; art. 72, §2º, IV, da Lei Orgânica Municipal; arts. 7º, IX, e 39, §3º, da CF, além de divergência jurisprudencial. Intimado (id. 14380076), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa aos arts. 7º, IX, e 39, §3º, da CF, é insuscetível de análise da via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos art. 73, caput e §5º, da CLT e 1022, II, do CPC; art. 72, §2º, IV, da Lei Orgânica Municipal, afirmando que o Órgão Colegiado remanesceu omisso, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, quanto à previsão expressa em lei municipal que regulamenta a remuneração diferenciada do trabalho noturno desde 1990, cuja legislação laboral prevê um acréscimo de 20% sobre a hora diurna. A seu turno, o Órgão Colegiado, após analise do feito, entendeu que a regulamentação exigida para a implementação do adicional noturno no município, tendo em vista que dependia de norma específica diante da regulamentação na lei local, só ocorreu a partir de 2019, afastando a sua incidência no período pleiteado pela Agravante nos seguintes termos, in verbis: “Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A controvérsia gira em torno da suposta contradição do acórdão embargado, que teria desconsiderado a previsão do adicional noturno na Lei Orgânica Municipal de Campo Maior de 1990. A parte agravante alega que tal norma possui eficácia plena e que o reconhecimento do direito independe de regulamentação posterior. O adicional noturno está previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e, por força do artigo 39, § 3º, é extensível aos servidores públicos. No entanto,
trata-se de norma de eficácia limitada, condicionada à regulamentação por meio de legislação infraconstitucional. O entendimento firmado é de que, sem a devida regulamentação, não é possível reconhecer o direito ao adicional noturno com base apenas na norma constitucional. A Lei Orgânica Municipal de Campo Maior, datada de 1990, assegura em seu artigo 72, § 2º, inciso IV, a remuneração superior para o trabalho noturno. A parte agravante argumenta que tal dispositivo é suficiente para o reconhecimento do direito, dispensando regulamentação complementar. Contudo, uma análise mais detida revela que a Lei Orgânica também prevê dispositivos que dependem expressamente de regulamentação, o que reforça a interpretação de que a implementação prática dos direitos ali previstos exige normas específicas. Conforme registrado no acórdão embargado, a regulamentação do adicional noturno no âmbito municipal ocorreu somente em 2019, com a edição da Lei Complementar nº 02/2019. No período pleiteado pela agravante (novembro de 2013 a janeiro de 2018), não havia norma específica que disciplinasse a concessão do adicional. Diante disso, reconhecer o direito ao adicional sem base legal específica violaria o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a separação dos poderes. Destarte, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. A ausência de previsão normativa específica à época dos fatos foi devidamente considerada, e a Lei Orgânica Municipal não foi ignorada, mas interpretada em conformidade com a jurisprudência constitucional. Assim, não há contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida não faz jus ao recebimento do adicional noturno, com base no texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda e a inafastável necessidade de análise da legislação local, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ, e da Súm. nº 280, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí