Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES GALVAO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL NAS CAUSAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MENOR VALOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO FORA DO RITO DOS JUIZADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negara provimento a agravo interno e mantivera decisão de declínio de competência para julgamento de apelação cível, determinando sua remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de manifestação sobre a possibilidade de a Turma Recursal processar e julgar recurso de apelação interposto fora do rito dos Juizados Especiais, com prazo superior ao previsto para o recurso inominado. Requer suprimento da suposta omissão e manifestação expressa quanto à admissibilidade do recurso já interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da possibilidade de a Turma Recursal processar e julgar recurso de apelação interposto fora do rito da Lei 12.153/09 e em prazo diverso daquele aplicável ao recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma de forma clara que a competência para julgamento dos recursos em causas da Fazenda Pública de valor inferior a 60 salários mínimos é das Turmas Recursais, conforme art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/09 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI, independentemente do rito processual adotado ou da unidade judiciária de origem. 4. A atribuição de competência à Turma Recursal implica também a incumbência de examinar a admissibilidade do recurso, inclusive quanto à forma e ao prazo, não cabendo à Câmara antecipar juízo sobre tema alheio à sua jurisdição. 5. Inexiste omissão no julgado, que enfrentou adequadamente a questão da competência recursal, sendo desnecessária manifestação sobre aspectos procedimentais que competem exclusivamente à Turma Recursal. 6. O uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão constitui prática indevida e não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição da Turma Recursal como órgão competente para julgamento do recurso implica o reconhecimento de sua atribuição exclusiva para aferir a admissibilidade do recurso interposto, inclusive quanto ao prazo e ao rito utilizado. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre aspectos procedimentais alheios à jurisdição do órgão prolator do acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 12.153/09, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800228-65.2019.8.18.0044
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Canto do Buriti, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que declinava da competência para julgamento da apelação, determinando sua remessa à Turma Recursal da Fazenda Pública. Alega o embargante que houve omissão do acórdão quanto ao pedido expresso formulado no agravo interno, para que o Tribunal esclarecesse se o recurso de apelação interposto — fora do rito dos Juizados Especiais — seria processado e julgado como recurso inominado pela Turma Recursal, tendo em vista que foi interposto no prazo de 30 dias e não no prazo de 10 dias aplicável ao recurso inominado. Afirma que a ausência de manifestação compromete a segurança jurídica, diante da existência de precedentes que não admitem esse tipo de readequação recursal. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada, com manifestação clara do Tribunal sobre a questão da admissibilidade do recurso já interposto perante a Turma Recursal. (Id. 22754539) Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o qual enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. Sustenta também que a pretensão do Município busca indevidamente rediscutir o mérito do acórdão, mediante a utilização indevida dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, com aplicação de multa por seu caráter protelatório. (Id. 25195812) Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. II. MÉRITO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à delimitação da competência recursal no âmbito da Fazenda Pública, especialmente em causas de valor inferior a 60 salários mínimos. O Município, vencido no primeiro grau, interpôs recurso de apelação para a 2ª Câmara de Direito Público. O recurso, porém, foi redirecionado à Turma Recursal, com fundamento na Lei 12.153/09 (Juizados da Fazenda Pública) e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que conferem competência absoluta às Turmas Recursais para julgamento de recursos interpostos em ações dessa natureza, ainda que julgadas pela Vara Comum e mesmo sem adoção do rito da Lei dos Juizados. O ato embargado foi no sentido de que, diante do valor da causa (R$ 14.743,26), a competência para julgamento da apelação cível era das Turmas Recursais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/09, e que a Resolução nº 383/2023 do TJPI, com vigência desde 17/10/2023, determinava a remessa automática desses recursos às Turmas Recursais, independentemente do rito adotado ou da instalação formal do Juizado na comarca. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser rejeitado. De fato, conforme se observa, não há omissão a ser sanada. O acórdão é expresso ao afirmar que: “Desse modo, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” Tal afirmação abarca, de modo suficiente, a questão suscitada pelo embargante. O reconhecimento da competência absoluta da Turma Recursal equivale, logicamente, à atribuição de responsabilidade pela análise da admissibilidade do recurso interposto — inclusive quanto à sua forma, prazo e nomen iuris. Portanto, não se exige que o acórdão da 2ª Câmara antecipe o juízo de admissibilidade que caberá à Turma Recursal. Nesse sentido, o acórdão resolve a controvérsia essencial: a delimitação da competência recursal, ponto no qual o Município insistia — e que foi rejeitado. Querer que o julgado se manifeste sobre as eventuais consequências procedimentais ou processuais do recurso interposto é demandar pronunciamento sobre matéria alheia à sua jurisdição, que sequer se encontrava sob a análise da Câmara. O acórdão, portanto, não está omisso, tampouco obscuro ou contraditório. Além disso, como já consolidado na jurisprudência do STF, não se exige que o julgador rebata ponto a ponto todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que enfrente de forma suficiente as questões relevantes à solução do litígio. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. Em razão disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator