Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/03/2026, 09:18
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 09:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:50
Juntada de Petição de ciência
18/03/2026, 17:48
Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
03/03/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:59
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:59
Erro ou recusa na comunicação
28/02/2026, 07:20
Erro ou recusa na comunicação
28/02/2026, 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
27/02/2026, 17:00
Conclusos para decisão
21/02/2026, 22:17
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2026, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 03:27
Documentos
Sentença
•27/02/2026, 17:00
Sentença
•27/02/2026, 17:00
18/03/2026, 17:48
Publicado Sentença em 04/03/2026.
04/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
03/03/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:59
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:59
Erro ou recusa na comunicação
28/02/2026, 07:20
Erro ou recusa na comunicação
28/02/2026, 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
27/02/2026, 17:00
Conclusos para decisão
21/02/2026, 22:17
Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2026, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:27
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 16:32
Juntada de Petição de despacho
08/01/2026, 13:21
Recebidos os autos
08/01/2026, 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/07/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/07/2025, 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/07/2025, 11:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NUMERIANO FERREIRA LIMA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 30 de junho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801387-10.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/06/2025, 13:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NUMERIANO FERREIRA LIMA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 10 de junho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801387-10.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 12:02
Juntada de Petição de apelação
18/05/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 21:35
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 13:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
08/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
08/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUMERIANO FERREIRA LIMA
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801387-10.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por NUMERIANO FERREIRA LIMA contra o BANCO BRADESCO S.A e LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora, em síntese, que é pensionista, tendo como única renda na sua casa o seu benefício previdenciário. Ocorre que, vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica a “PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A” no valor de R$18,40, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte ré. Diante disso, requer o cancelamento do contrato objeto desta lide, repetição indébita e pagamento de uma indenização a título de danos morais. A parte ré BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, contestou a ação, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requereu a improcedência dos pleitos apresentados na inicial (id. 44325030). A parte ré LIBERTY SEGUROS, devidamente citada, contestou a ação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a contratação dos serviços ocorreu de forma legítima e válida e, ainda requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente, tendo em vista que o seguro foi cancelado e os valores das parcelas debitadas foram restituídas. (id. 44327907) Em sede de réplica, a parte autora reitera os pedidos apresentados na exordial (id. 46373175) Instadas sobre provas a produzir, sobreveio manifestação de ambas as partes requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 50061795). Sentença declarando a prescrição trienal (id. 519091180). Apelação da parte autora (id. 52766775). Contrarrazões (id. 55607669). Acórdão reformando a sentença e afastado a prescrição (id. 71121093). Intimadas as partes, sobreveio petição da parte autora requerendo o devido prosseguimento do feito (id. 71972263). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Das Preliminares. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, não merece prosperar, visto que o banco é parte legítima para responder aos termos da demanda. Evidente que o banco compõe a cadeia de fornecedores, pois executa a ordem de débito emitida pela prestadora do serviço/produto, sendo diretamente responsável por sua conduta. Ao fazê-lo, tem por dever atuar com cautela e segurança, sob pena de responder pelos danos causados. Cabia ao banco, no mínimo, a checagem da autorização do correntista para as operações de débito. Agiu, portanto, com desídia, o que caracteriza falha na prestação do serviço, devendo, portanto, responder pela incúria. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito. II.b. Do Mérito. II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.b.2. Da repetição indébita dos valores descontados. A parte autora requer em sua exordial a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente pela seguradora requerida devido ao contrato de seguro efetivado sem o seu consentimento, “PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A” no valor de R$18,40. Em peça contestatória a seguradora requerida, argumentou que foi efetivado o cancelamento do contrato de seguro a partir do momento em que a parte requerente manifestou desinteresse neste, ocorrendo a restituição dos valores debitados de forma simples, conforme comprova no id. 44327907. Alega que não há como a segurada querer reaver, em dobro, os valores despendidos no pagamento do prêmio, por não haver comprovação pela autora da cobrança de quantia indevida. Pois bem, em virtude da não apresentação do contrato padrão de abertura das contas do banco ou contrato extra, não é possível analisar se há contratação específica do seguro. No entanto, no caso em apreço, os réus, na qualidade de detentores das informações acerca dos serviços e produtos que disponibiliza no mercado de consumo, poderiam facilmente demonstrar que as partes pactuaram o referida contrato de seguro e, produzir a prova de demonstração de sua veracidade. Enfim, o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica que a requerente aponta como fraudulenta cabia à requerida, nos termos do art. 373, II, e art. 434 do Código de Processo Civil. Com tudo isso, ficou evidenciado nos autos o comportamento abusivo por parte da requerida, que se valendo a vulnerabilidade da parte requerente, impôs a contratação, com o posterior desconto em conta-corrente. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida logrou êxito apenas em comprovar a devolução dos valores de forma simples (id. 44327907). Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Analisando detidamente os autos, verifico que mesmo a parte requerida efetuou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores debitados de forma simples. Todavia, entendo que a devolução deveria ser efetuada em dobro, pois estes foram cobrados indevidamente da autora. Deste modo, a repetição indébita deverá incidir conforme os valores apresentados pela parte autora na exordial, considerando a restituição em dobro dos valores. No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. AFASTADO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O seguro de proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, consiste em um contrato acessório e tem por escopo a quitação integral ou parcial do contrato de financiamento, em caso de falecimento, invalidez ou desemprego involuntário. 2. O seguro prestamista é de adesão facultativa e pode ser cancelado a qualquer tempo. 3. Se revela abusivo o vencimento antecipado da dívida em razão do cancelamento do seguro prestamista. 4. Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida confere ao particular o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem prejuízo de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro, todavia, fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 5. O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 5.1 Para sua configuração, deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 5.2 No caso, a indenização apenas seria devida se houvesse lesão à esfera personalíssima (extrapatrimonial) do consumidor, situação não demonstrada nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT. Acórdão 1735040, 07114755620228070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo que a seguradora requerida deve ser condenada ao pagamento dos valores descontados da conta da parte autora de forma dobrada, devendo fazer a devida compensação, tendo em vista que já fora realizado o estorno dos valores na forma simples, conforme id. 44327907. II.b.3. Dos danos morais. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a requerida comprovou o o estorno dos valores na forma simples. Assim, não se verifica dor, vexame ou constrangimento indenizáveis. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: DANO MORAL – Contratação não solicitada de seguro em nome da autora – Dor, vexame e constrangimento – Não ocorrência – Indenização – Não cabimento – Mero aborrecimento: – A contratação de proposta de contrato de seguro sem o interesse do correntista, por si só não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se, por não haver maiores repercussões, no conceito de mero aborrecimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo nº 1033969-98.2014.8.26.0001, TJ/SP, Data da Publicação: 21/09/2017) Destarte, não restou caracterizado dano moral a ser indenizado pela parte requerida, com isso, o pleito de danos morais improcede. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NUMERIANO FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para: i. CONDENAR de forma solidária as requeridas a cancelarem o contrato em discussão e a restituírem em dobro a parte requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, devendo ser observado o valor já estornado (id. 44327907). As prestações deduzidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos; Ante a sucumbência recíproca, condeno requeridas e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça deferida para a parte autora. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
07/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:38
Julgado procedente o pedido
05/05/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 18:00
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 11:05
Conclusos para despacho
17/03/2025, 11:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:26
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2025, 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 09:01
Recebidos os autos
19/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801387-10.2023.8.18.0042.
APELANTE: NUMERIANO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/04/2024, 13:02
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 13:01
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/04/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 12:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 03:35
Juntada de Petição de apelação
15/02/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 15:31
Declarada decadência ou prescrição
27/01/2024, 06:42
Expedição de Outros documentos.
27/01/2024, 06:42
Conclusos para julgamento
12/01/2024, 14:38
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 14:38
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2023, 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 03:16
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 20:42
Expedição de Outros documentos.
02/11/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente
02/11/2023, 13:14
Conclusos para despacho
13/09/2023, 00:01
Expedição de Certidão.
13/09/2023, 00:01
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 19:11
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 09:09
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.