Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL AGRICOLA SUSSUAPARA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
EMBARGADO: ROGERIO REIS DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Comercial Agrícola Sussuapara Ltda. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado, por considerá-lo deserto, e condenou a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação em custas e honorários, diante da ausência de análise do mérito recursal e da não apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios quando o recurso não é conhecido por deserção; e (ii) verificar se a ausência de contrarrazões impede a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a aplicar entendimento consolidado de que o não conhecimento do recurso por deserção configura sucumbência recursal. 5. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que o recorrente vencido em segundo grau deve arcar com custas e honorários, inclusive nas hipóteses em que o recurso não é conhecido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, firmou entendimento de que a não apresentação de contrarrazões não afasta a sucumbência do recorrente vencido, sendo cabível a condenação em honorários mesmo quando o recurso não é conhecido. 7. A interposição do recurso, ainda que não conhecido, implica movimentação do Judiciário e justifica a imposição dos ônus sucumbenciais, independentemente da manifestação da parte adversa. 8. A advertência quanto à eventual aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios está em consonância com o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801082-05.2023.8.18.0146 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMERCIAL AGRÍCOLA SUSSUAPARA LTDA em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que entendeu pela deserção e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. De forma sumária, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob dois fundamentos principais: O descabimento da condenação em custas processuais, uma vez que o recurso não foi conhecido por deserção, não havendo, segundo alega, movimentação processual que justifique a cobrança e, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, dada a ausência de angularização completa da relação processual, visto que a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que, em segundo grau, "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado". A jurisprudência consolidou o entendimento de que o não conhecimento do recurso, por qualquer de seus motivos (deserção, intempestividade, etc.), equipara-se à derrota do recorrente, que, por consequência, deve arcar com os ônus da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, também já se posicionou sobre o tema, fixando tese que, embora direcionada aos Juizados da Fazenda Pública, ilumina todo o microssistema dos Juizados Especiais: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (STJ - EDcl no AgInt no PUIL: 1327 RS 2019/0112491-7, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) O argumento de que a ausência de contrarrazões pelo recorrido afastaria a condenação em honorários não prospera vez que a interposição do recurso pela parte embargante deu causa à movimentação da máquina judiciária em segundo grau e exigiu a atuação do sistema de justiça para processar e julgar o feito. A condenação em honorários, no rito dos Juizados Especiais, decorre do simples fato da derrota do recorrente, e não necessariamente da apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Portanto, a decisão desta Turma Recursal está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência dominante, não havendo qualquer vício a ser sanado. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.