Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AGENOR FERNANDES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos por Agenor Fernandes do Carmo contra acórdão da Segunda Turma Recursal que não conheceu de recurso inominado, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95, sob alegação de omissão quanto à legalidade do contrato discutido. O recurso foi protocolado fora do prazo legal. 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração, especificamente quanto à sua tempestividade, em conformidade com os prazos legais previstos na Lei dos Juizados Especiais. 3. O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 fixa o prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão, para a interposição de embargos de declaração, sob pena de intempestividade. 4. A ciência do acórdão ocorreu em 21 de janeiro de 2025, sendo o termo final para apresentação dos embargos o dia 28 de janeiro de 2025. 5. O recurso foi protocolado apenas em 05 de fevereiro de 2025, evidenciando o descumprimento do prazo legal, o que impõe o não conhecimento dos embargos por intempestividade. 6. A intempestividade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme consolidado na jurisprudência e doutrina. 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGENOR FERNANDES DO CARMO em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que NÃO conheceu do recurso inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo, sanar as omissões diante da legalidade do negócio jurídico firmado. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade. Conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, podendo ser apresentados por escrito ou oralmente. Vejamos o teor da norma, in verbis: “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” No mesmo sentido, o artigo 48 da mencionada lei, com redação atualizada pela Lei nº 13.105/2015, dispõe sobre a possibilidade de interposição de embargos contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de correção de erros materiais ex officio, conforme parágrafo único: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” “Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante registrou ciência do acórdão proferido sob o ID nº 22075301 em 21 de janeiro de 2025, sendo esse, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo recursal. Considerando o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, o termo final para a interposição dos embargos de declaração deu-se em 28 de janeiro de 2025. Todavia, observa-se que o embargante somente protocolou os embargos em 05 de fevereiro de 2025, ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual se revela a intempestividade do recurso. Como bem reconhece a jurisprudência e a doutrina majoritária, os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando apresentados fora do prazo legal, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, passível de ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800458-86.2019.8.18.0051
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por evidente intempestividade, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 27/06/2025