Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GENOVELINA MENDES NUNES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embargos de declaração. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 49 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, sob a alegação de omissão quanto a um dos pedidos formulados. O recurso, no entanto, foi apresentado fora do prazo legal, conforme certificado nos autos, sem contrarrazões do embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de embargos de declaração, segundo o artigo 49 da Lei 9.099/95, é de cinco dias contados da ciência da decisão. A parte recorrente teve ciência do acórdão em 21/01/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, encerrando-se em 28/01/2025. Os embargos foram interpostos apenas em 06/02/2025, fora do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestivos. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração após o prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei 9.099/95 impede seu conhecimento, independentemente da alegação de omissão no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 49. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000215-49.2015.8.18.0106
Trata-se de embargos de declaração (id 22780092) opostos por Estado do Piauí, em face do acórdão da Egrégia 2ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 22081146), que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida. De forma sumária, entende o embargante que o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição, pois, o r. acórdão não se pronunciou a respeito de um dos pedidos. Sem contrarrazões do embargado. É o relatório sucinto. VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. O recorrente registrou ciência no sistema PJe em 21/01/2025 (id 24583803), de modo a se iniciar a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Assim, o início da contagem do prazo ocorreu no dia útil seguinte, 22/01/2025, findando em 28/01/2025, já considerando eventuais feriados e pontos facultativos incidentes no período. Ocorre que os declaratórios foram opostos apenas no dia 06/02/2025, após o término do prazo recursal. Percebe-se, pois, a clara intempestividade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, conforme certificado por secretaria (id 25859125).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Embargos de Declaração opostos, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.