Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO A Equatorial Piauí interpõe embargos de declaração contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, alegando omissão quanto às diligências realizadas para localização da parte ré. Sustenta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e cooperação processual. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não constituem meio de reexame de mérito ou de rediscussão da causa, salvo quando a correção do vício importe modificação do resultado do julgamento. A embargante sustenta que a sentença se omitiu quanto às diligências promovidas para localização da ré. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão central não reside na quantidade de diligências realizadas, mas na ausência de manifestação tempestiva quando instada a fornecer elementos para viabilizar a citação. O processo civil moderno exige colaboração efetiva das partes. Embora o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) imponha deveres recíprocos, não desonera a parte da obrigação de responder às determinações judiciais no prazo estabelecido. A intimação para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça restou sem resposta no prazo legal. Esta omissão configura inequívoca inércia processual, justificando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. As diligências anteriormente realizadas, conquanto relevantes, não suprem a necessidade de resposta específica à determinação judicial. O silêncio da parte quando instada a esclarecer questões processuais caracteriza desídia que compromete o regular desenvolvimento do feito. O princípio da cooperação processual não se traduz em tolerância indefinida à inércia das partes. A colaboração pressupõe participação ativa e tempestiva no processo, respondendo às determinações judiciais dentro dos prazos estabelecidos. O contraditório e a ampla defesa restam preservados quando oferecidas oportunidades adequadas de manifestação, independentemente do aproveitamento pela parte interessada. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não impede que a embargante ajuíze nova ação, desde que promova adequadamente a citação da parte contrária, cumprindo o ônus que lhe incumbe como requerente. Verifica-se, ainda, que o fim pretendido pela embargante não é possível através do recurso utilizado. Em verdade, a embargante busca a reforma do julgado, pretendendo que seja proferida nova decisão com conteúdo diverso da sentença originalmente prolatada. Tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não modificativa da decisão judicial. O recurso adequado para questionar o mérito da decisão que extinguiu o processo seria a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não os embargos de declaração. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível. 2. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800331-51.2019.8.18.0051, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina