Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALBERTO GOMES FILHO
RECORRIDOS: HELIDA DE FRANCA MILANEZ e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809986-08.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23169251) interposto nos autos do Processo n° 0809986-08.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19221187, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos a sentença recorrida concedeu a antecipação de tutela requerida na inicial, determinando a reintegração da autora HELIDA DE FRANCA MILANEZ na posse do imóvel situado no condomínio São Cristóvão Park, apartamento 104, Bloco Gerânio, localizado na Rua Des. João Pereira, nº 120, Bairro Santa Isabel, nesta Capital. 2. Assim, resta plenamente possível o recebimento do recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo, posto que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sendo uma exceção à regra. 3. Ademais, ainda que a parte agravante alegue a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. Ainda, a referida atribuição de efeito suspensivo depende de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com base no art. 1.012, § 3º, do CPC, detalhando tanto a probabilidade do direito do recorrente quanto o perigo de dano, o que não ocorreu nos autos. 4. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20066274), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 22005232). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.012, §1º, V, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 25010201). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 1.012, §1º, V, do CPC, sob a alegação de que a sentença que concede tutela provisória tem efeito imediato, sendo exceção à regra do efeito suspensivo, contudo, essa exceção deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando houver fundamentação robusta e específica, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida não apresentou fundamentação suficiente para justificar a aplicação da exceção, desconsiderando o risco de dano grave e de difícil reparação ao Recorrente. A seu turno, a Corte Colegiada, ao analisar a demanda, esclareceu que quando a sentença concede pedido liminar, como no caso dos autos, a Apelação será recebida apenas com efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC, ademais, diante da alegação do apelante acerca da possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o decisum destaca que depende de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, além do que, incumbiria ao requerente a demonstração da probabilidade de provimento do apelo ou comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, o que não se observou na espécie, razão pela qual manteve a sentença a quo, nos seguintes termos: O art. 1.012, § 1º, V, do CPC define quando a sentença concede pedido liminar, a Apelação Cível terá apenas o efeito devolutivo, vejamos: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;” No caso dos autos a sentença recorrida concedeu a antecipação de tutela requerida na inicial, determinando a reintegração da autora HELIDA DE FRANCA MILANEZ na posse do imóvel situado no condomínio São Cristóvão Park, apartamento 104, Bloco Gerânio, localizado na Rua Des. João Pereira, nº 120, Bairro Santa Isabel, nesta Capital. Assim, resta plenamente possível o recebimento do recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo, posto que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sendo uma exceção à regra. (…) Ademais, ainda que a parte agravante alegue a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. Ainda, a referida atribuição de efeito suspensivo depende de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com base no art. 1.012, § 3º, do CPC, detalhando tanto a probabilidade do direito do recorrente quanto o perigo de dano, o que não ocorreu nos autos. Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado o fumus boni iuris, sendo despiciendo tratar do periculum in mora, tampouco houve pedido de atribuição de efeito suspensivo direcionado a esta Relatoria, pelo que a decisão agravada deve ser mantida. Vê-se, portanto, que o aresto atacado se encontra devidamente fundamentado quanto ao indeferimento da atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta, esclarecendo o permissivo legal quando se combate decisão que concede pedido liminar, além de assentar a inexistência do necessário pedido direcionado ao respectivo Tribunal de Justiça, e que a parte não logrou comprovar nos autos o requisito da “fumaça do bom direito”, exigido legalmente no texto do próprio art. 1.012, do CPC, em seus §§ 3º e 4º, do CPC. Portanto, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, e considerando que as razões do apelo não foram capazes de infirmar o julgado, ou demonstrar efetiva violação de artigo legal, resta configurada a deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia. Nesse sentido, é orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie. Ademais, resta demonstrado que a reversão das conclusões do acórdão, com base nas alegações levantadas, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os elementos fático-probatórios da causa, quanto à aferição da existência de pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo direcionado à Corte de Justiça, bem como da comprovação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão da suspensão pleiteada, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí