Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: REGINALDO COUTINHO CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido, para anular a sentença por reconhecer a inocorrência da prescrição. O embargante sustenta omissões relacionadas à (i)legitimidade passiva e ao termo inicial da prescrição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) deixar de reconhecer a prescrição com base no conhecimento do dano em 1988 (data da aposentadoria) ou 2012 (data do último creditamento); e (ii) deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. III. Razões de decidir Os argumentos apresentados pelo embargante visam rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, sendo inadmissível a utilização dos Embargos de Declaração com esse fim. O julgado embargado examinou expressamente a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e concluiu pela sua responsabilidade, com base em jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.150). Também restou analisado o termo inicial da prescrição, fixando-se a ciência inequívoca do dano na data em que o recorrido teve acesso às microfilmagens e extratos da conta Pasep, o que ocorreu em 01/07/2019. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente o intento de efeito modificativo da decisão, o que é incabível nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não se prestam os Embargos de Declaração à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 189 e 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF; TJPI, Apelação Cível nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0833163-64.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 22221466), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de id. 22006039, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo Embargado e concedeu-lhe parcial provimento, para anular a sentença recorrida por inocorrência da prescrição. Em suas razões, o Embargante revolve as circunstâncias fáticas, alegando que o Embargado tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, no ano de 1988, ou quando realizou o saque da aposentadoria, em 20/11/2012, devendo ser o termo inicial para contagem do prazo prescricional, assim, restando fulminada pela prescrição. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, requerendo o conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado. Instado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 22006039), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria foi pontualmente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissões, relativamente à inocorrência da prescrição, bem como o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Cumpre evidenciar trechos do acórdão embargado acerca da insurgência do Embargante, vejamos: “(…) convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” (…) Logo, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Apelado. (...) Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, aduzido em contrarrazões, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública, que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à revisão e restituição de valores decorrentes da má gestão dos depósitos. Logo, nas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 01/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em Id 2154748, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em novembro de 2019.” Desse modo, infere-se através do trecho do acórdão colacionado, que o argumento do Embargante foi amplamente discutido e evidenciado que o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal é a ciência do dano, bem como se verifica que a sua ocorrência a partir da obtenção das microfilmagens dos extratos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)” grifos nossos Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão. Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar fundamentos relevantes para o julgamento, sem que foram suscitadas pelas partes ou passíveis de exame de ofício, hipótese não ocorrente nestes autos. Repise-se, ainda, a notória tentativa do Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência deste TJPI, a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”. Dessa forma, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.